TJBA - 0000382-43.2011.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000382-43.2011.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Executado: Joao Reis Advogado: Mario Lima De Vasconcelos (OAB:BA5136) Executado: Josue Alves Da Silva Advogado: Mario Lima De Vasconcelos (OAB:BA5136) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000382-43.2011.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012) EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS (OAB:BA5136) DECISÃO Vistos, etc.
De início, cumpre esclarecer que a ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha" consiste em funcionalidade que desdobra a consulta tradicional em inúmeras, o que acarreta considerável comprometimento da estrutura funcional da serventia judicial e que somente é utilizada para casos excepcionais e devidamente justificados.
O sistema consiste basicamente em ordens judiciais dirigidas a todas as instituições financeiras em funcionamento no Brasil e sob fiscalização do Banco Central, que, por sua vez, remetem o relatório acerca do cumprimento.
Após, todos os documentos são conferidos, compilados e trazidos ao processo, exigindo considerável dispêndio de recursos humanos e tempo.
Portanto, para que seja admitida a utilização dessa ferramenta é necessária a demonstração de realidade com ela inerente, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo executado ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal, nas suas contas.
O pedido deve ser apreciado, ainda, sob a perspectiva da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, considerado o contexto processual, bem como se houve esforço da parte exequente na busca de bens.
No caso, a parte exequente não demonstrou que a natureza da atividade econômica desenvolvida pela parte executada exige a utilização da ferramenta, tendo se limitado a pedir a busca em razão do insucesso nas pesquisas anteriores.
O pedido, portanto, não trouxe consigo qualquer informação nova, exceto o decurso de extenso período de tempo entre o antigo pedido e o novo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
FUNCIONALIDADE DO SISTEMA.
USO INDISCRIMINADO.
CAUTELA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências que incumbem ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário. 3.
No que tange ao uso da "teimosinha", pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, é certo que o sistema indicado necessita de ajustes a fim de que possa ser mais útil aos fins executórios e que não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da Vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação, sob pena de sobrecarregar os serviços da Vara, prejudicando o andamento de outros processos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1848982, 07012736420248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
INFOJUD.
RENAJUD.
INSCRIÇÃO NOME EXECUTADA CADASTRO INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O dever de cooperação imposto por lei ao juízo deve ser aplicado sob a ótica da razoabilidade e eficiência.
Levando-se em conta tais princípios, importante ressaltar que recentemente firmou-se mudança de entendimento majoritário nesta 3ª Turma Cível acerca da possibilidade de realização da pesquisa mediante sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha. 2.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 3.
O processo se encontra suspenso, justamente em face da não localização de bens do devedor, prazo este de 1 ano pelo qual não corre a prescrição.
Para justificar a retirada do sobrestamento, insuficiente a mera apresentação de petição requerendo a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem que se tenha demonstrado sua probabilidade de sucesso, seja para a pesquisa "simples" via SISBAJUD ou na modalidade Teimosinha, seja para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido pelo exequente. 4.
Trata-se de discricionariedade, e não dever, do juiz, em determinar a negativação do devedor, quando verificada a impossibilidade, ou mesmo dificuldade, da própria parte credora em efetivar tal medida, exigindo-se, para tanto, a análise do pedido de acordo com as particularidades do caso.
A depender da situação, mostra-se cabível o indeferimento do pedido, quando constatado que a parte exequente não comprovou o esgotamento da via administrativa para a efetivação da medida coercitiva. 5.
No caso, o credor, ora agravante, não demonstrou ter buscado a realização da medida pleiteada por meio dos seus próprios esforços, tampouco seu insucesso, o que torna adequado o indeferimento proferido pelo juízo de origem. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1847687, 07263492720238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que, ante o caráter dispendioso da medida, é imprescindível que se demonstre, ainda que minimamente, os elementos que assegurem a sua efetividade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 448596272.
Por outro lado, acolho o pedido de realização de pesquisas via INFOJUD, devendo a parte exequente ser intimada para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas respectivas.
Atendida a determinação supra, realize-se a pesquisa limitando-se as últimas declarações de imposto de renda referentes aos executados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000382-43.2011.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Executado: Joao Reis Advogado: Mario Lima De Vasconcelos (OAB:BA5136) Executado: Josue Alves Da Silva Advogado: Mario Lima De Vasconcelos (OAB:BA5136) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE GANDU - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho - Rua Gervásio Couto Moreira, n.31, Centro - 45.450-000 - Gandu/BA - Telefones: (73) 3254-1622/1611/205 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 0000382-43.2011.8.05.0082 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)-[Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA e outros Na forma do art. 1º, inciso LV, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação das partes sobre o resultado negativo das diligências realizadas no SISBAJUD e no RENAJUD, inclusive para que apresentem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte exequente indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Eu, JESSE ROBERTO MATOS DA SILVA, servidor autorizado, o digitei.
Gandu/BA, 28 de maio de 2024. -
01/10/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de JOAO REIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
08/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 12:57
Publicado Citação em 25/04/2023.
-
29/07/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 07:25
Decorrido prazo de DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:57
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:57
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:28
Decorrido prazo de JOAO REIS em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:47
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
05/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 14:53
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 12:39
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:48
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE VASCONCELOS em 14/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:45
Expedição de intimação.
-
11/06/2021 12:46
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 16/11/2020 23:59.
-
10/06/2021 16:16
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
10/06/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
02/02/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
05/11/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 05:31
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
28/05/2020 05:25
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
20/05/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 15:00
Decorrido prazo de JOAO REIS em 22/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 15:00
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 22/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 14:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 14:38
Publicado Intimação em 15/05/2018.
-
10/07/2018 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 11:38
PROVISÓRIO
-
13/07/2017 10:17
DOCUMENTO
-
13/06/2017 17:43
MERO EXPEDIENTE
-
29/03/2017 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2014 14:20
PROVISÓRIO
-
23/09/2014 10:42
DOCUMENTO
-
02/09/2014 11:31
MERO EXPEDIENTE
-
06/08/2014 16:56
CONCLUSÃO
-
05/08/2014 15:52
PETIÇÃO
-
29/07/2014 14:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2014 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/06/2014 12:14
MERO EXPEDIENTE
-
27/05/2014 09:28
CONCLUSÃO
-
27/05/2014 09:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/05/2014 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/04/2014 12:19
MERO EXPEDIENTE
-
27/03/2014 13:47
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2013 17:18
CONCLUSÃO
-
17/12/2013 13:42
PETIÇÃO
-
29/11/2013 09:31
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/11/2013 16:18
CONCLUSÃO
-
26/11/2013 13:33
PETIÇÃO
-
13/11/2013 09:27
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2013 11:03
CONCLUSÃO
-
17/07/2013 15:38
CONCLUSÃO
-
27/05/2013 08:39
CONCLUSÃO
-
27/05/2013 08:38
DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2013 08:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2012 19:06
MERO EXPEDIENTE
-
19/06/2012 18:07
CONCLUSÃO
-
19/06/2012 17:09
PETIÇÃO
-
19/06/2012 17:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/06/2012 15:39
MERO EXPEDIENTE
-
25/04/2012 13:26
CONCLUSÃO
-
28/03/2012 17:19
DOCUMENTO
-
28/03/2012 17:12
MANDADO
-
09/02/2012 10:13
OFÍCIO
-
09/02/2012 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/02/2012 15:05
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2011 14:17
CONCLUSÃO
-
20/05/2011 17:55
PETIÇÃO
-
20/05/2011 16:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/05/2011 11:44
DOCUMENTO
-
11/05/2011 11:20
MANDADO
-
06/04/2011 14:26
MANDADO
-
06/04/2011 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/04/2011 15:17
MERO EXPEDIENTE
-
18/03/2011 11:54
CONCLUSÃO
-
18/03/2011 10:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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