TJBA - 8071195-27.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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13/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 20:10
Expedição de decisão.
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17/02/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES GUALBERTO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SUMARE EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES E PARTICIP LTDA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:43
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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21/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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10/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8071195-27.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sumare Empreendimentos Incorporacoes E Particip Ltda Executado: Raimundo Alves Gualberto Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8071195-27.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SUMARE EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES E PARTICIP LTDA, RAIMUNDO ALVES GUALBERTO DOS SANTOS DECISÃO Em se tratando de execução fiscal, existem duas espécies distintas de arresto passíveis de deferimento, cada qual com suas peculiaridades e requisitos próprios.
A primeira é o arresto como “tutela de urgência de natureza cautelar” (antigo processo cautelar de arresto), previsto no artigo 301 do novo Código de Processo Civil.
Já a segunda é o denominado “arresto executivo” e encontra-se previsto no art. 7º da Lei de Execução Fiscal.
Esta última, trata-se de medida executiva decorrente do recebimento da inicial, que, por força de lei, traz em si a ordem para (a) citação do executado, (b) penhora, no caso de não haver pagamento da dívida nem garantia da execução, e (c) arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
Como bem lembrado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, quando da relatoria do REsp 690.618/RJ, fazendo referência ao anterior CPC: "trata-se, de medida semelhante ao arresto previsto no art. 653 do CPC. [...] São providências cabíveis quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor e não se submetem aos requisitos formais e procedimentais da ação cautelar disciplinada nos arts. 813 a 821 do CPC". (DJ 14.3.2005, p. 235).
Em ambos os casos, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça ser possível sua efetivação através dos meios eletrônicos de constrição judicial.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇAO FISCAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1. "A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil" (REsp 1.117.139/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2.
Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813, CPC, não são exaustivas , mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora" .
Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados" .
Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). 3.
No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art. 813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo.
Ocorre que, em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, como demonstram os precedentes supracitados. 4.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line , como também o arresto on line .
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1240270/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) grifos nossos No entanto, ainda que seja pacífico o entendimento de que o arresto pode efetivar-se através do sistema Bacenjud, não podemos olvidarmos da necessidade de analisar detidamente o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Dessa forma, não restam dúvidas de que o deferimento do arresto como “tutela de urgência de natureza cautelar” pressupõe a presença dos requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
No caso em concreto, não vemos esses requisitos relatados e demonstrados na petição de ID 465510884, o que se presume ser o pedido de arresto fundamentado na outra hipótese de arresto (arresto executivo), prevista no artigo 7º da Lei de Execução Fiscal.
Afirma o exequente que diversas foram as tentativas de localização do executado.
Ocorre que, ao analisar os autos, verificamos que houve apenas e tão somente uma tentativa de localização do executado após o redirecionamento, a qual não resultou frutífera pois a executado teria se mudado do endereço fornecido pela parte exequente.
Ora, a qualificação completa do executado, assim como a informação correta acerca de seu endereço constitui ônus da parte exequente, devendo tais informações serem trazidas aos autos a fim de que possamos viabilizar o andamento regular do processo.
O deferimento do arresto, tal e como prevê o artigo 7º da Lei de Execução Fiscal só está previsto para o caso em que o executado não possui domicílio ou dele se oculta, não sendo o caso dos presentes autos.
Portanto, em não tendo sido preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido, fica o mesmo INDEFERIDO.
Enquadrando-se a hipótese dos presentes autos à norma prevista no artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, SUSPENDO o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80.
Decorrido tal prazo sem que nada tenha sido requerido, fica desde já determinando, incontinente, o arquivamento provisório dos presentes autos, nos termos do artigo 40, § 2 º da Lei 6.830/80.
Nada impede que, uma vez informado o novo endereço do devedor, empreendam-se novas diligências a fim de efetuar-se a citação do mesmo, com a retomada do Feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de lei.
Vale o presente ato como Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, 26 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 16:52
Expedição de decisão.
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01/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:22
Expedição de decisão.
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19/08/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:28
Expedição de carta via ar digital.
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07/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2023 23:59.
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17/06/2023 02:54
Decorrido prazo de SUMARE EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES E PARTICIP LTDA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 20:42
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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30/05/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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16/05/2023 12:16
Expedição de decisão.
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16/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 12:16
Outras Decisões
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09/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:10
Expedição de decisão.
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15/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:46
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:48
Decorrido prazo de SUMARE EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES E PARTICIP LTDA em 19/10/2021 23:59.
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12/10/2021 21:23
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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12/10/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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22/09/2021 12:03
Expedição de despacho.
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22/09/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:55
Conclusos para decisão
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19/12/2020 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
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15/08/2020 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2020 11:31
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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24/03/2020 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2020 13:26
Conclusos para decisão
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25/11/2019 17:30
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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20/11/2019 06:56
Conclusos para despacho
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20/11/2019 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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