TJBA - 8000451-73.2017.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:21
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:48
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:41
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000451-73.2017.8.05.0034 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Cachoeira Autor: Lexsandro Jose Dos Santos Moreira Advogado: Geraldo Simoes Santos Neto (OAB:BA40131) Reu: Prefeitura Municipal De Cachoeira Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000451-73.2017.8.05.0034 Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso vertente, entretanto, entendo inexistentes quaisquer destas hipóteses.
DA OBSCURIDADE Com efeito, não encontro obscuridade na decisão embargada.
Está a mesma, em verdade, bastante clara.
Vale dizer, o Juiz não está obrigado a discorrer sobre cada ato necessário para a execução da decisão, mesmo porque não pode substituir o bom senso comum às partes no exercício de seus negócios jurídicos. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, nos termos acima exposto." (TJ-PR - ED: 000319750201581601841 PR 0003197-50.2015.8.16.0184/1 (Decisão Monocrática), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 12/05/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 12/05/2017) DA CONTRADIÇÃO Ademais, também não encontro contradição.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a hipótese “contradição”, prevista no art.1.022, I, do CPC, refere-se à dissonância interna do decisum, mais especificamente entre os fundamentos e o dispositivo, e não em relação a suposta contradição entre as provas e a decisão ou entre esta e a tese aduzida pela parte. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
DA OMISSÃO A respeito da alegada omissão, não a vislumbro no decisum guerreado. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão engloba a negatória do argumento reclamado pelo embargante, carecendo os embargos do requisito da hipótese de omissão.
DO ERRO MATERIAL Bem assim, não apresenta-se a hipótese de erro material reclamada.
Verifica-se, sim, o mero inconformismo do embargante, buscando a revisão do entendimento chancelado na decisão. "TJRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. (TJRO, EmbDecl. n. 0006470-24.2015.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 9/8/2018) Em verdade o embargante reclama de suposto error in judicando e error in procedendo, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 10:35
Expedição de intimação.
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01/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:27
Decorrido prazo de GERALDO SIMOES SANTOS NETO em 19/04/2024 23:59.
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27/05/2024 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:09
Expedição de intimação.
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27/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:08
Expedição de intimação.
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06/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:41
Expedição de intimação.
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25/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
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01/02/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/01/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:29
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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27/09/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2023 21:32
Expedição de intimação.
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26/08/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 21:30
Processo Desarquivado
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07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 23:18
Decorrido prazo de JORGE GOMES DE JESUS em 16/03/2023 23:59.
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25/07/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 17:45
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:45
Expedição de intimação.
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12/07/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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02/03/2023 15:40
Expedição de intimação.
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27/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:56
Expedição de intimação.
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13/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 21:32
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 21:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 07:37
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:46
Expedição de intimação.
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13/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:44
Expedição de intimação.
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13/05/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 06:57
Decorrido prazo de JORGE GOMES DE JESUS em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 22:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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13/04/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:07
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/04/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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03/04/2022 18:20
Expedição de intimação.
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03/04/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 18:17
Expedição de citação.
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03/04/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:18
Expedição de citação.
-
11/03/2022 15:15
Expedição de citação.
-
11/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/04/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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10/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 21:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 01:28
Decorrido prazo de JORGE GOMES DE JESUS em 06/11/2018 23:59:59.
-
29/03/2019 01:28
Decorrido prazo de JORGE GOMES DE JESUS em 06/11/2018 23:59:59.
-
28/03/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 10:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2019 08:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA em 12/11/2018 23:59:59.
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27/02/2019 18:18
Decorrido prazo de LEXSANDRO JOSE DOS SANTOS MOREIRA em 12/11/2018 23:59:59.
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05/12/2018 09:43
Audiência conciliação realizada para 29/11/2018 11:00.
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04/12/2018 12:04
Juntada de termo
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15/10/2018 08:56
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2018 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2018 08:19
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2018 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2018 01:39
Publicado Intimação em 05/10/2018.
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05/10/2018 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 01:39
Publicado Intimação em 05/10/2018.
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05/10/2018 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 09:09
Juntada de Certidão
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03/10/2018 17:47
Expedição de citação.
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03/10/2018 17:45
Expedição de intimação.
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03/10/2018 17:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2018 17:21
Expedição de Mandado.
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03/10/2018 17:13
Expedição de intimação.
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03/10/2018 17:12
Expedição de intimação.
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03/10/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 16:38
Audiência conciliação designada para 29/11/2018 11:00.
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30/09/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 17:36
Conclusos para despacho
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19/09/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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