TJBA - 8013338-34.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/08/2025 11:50
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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31/07/2025 18:20
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:20
Decorrido prazo de JOSE MICHAEL SILVA DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de 8013338_34.2023.8.05.0146_REMESSA NECESSÁRIA_CIÊNCIA ACORDÃO FAVORÁVEL
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09/07/2025 03:08
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8013338-34.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À LOTAÇÃO EM MUNICÍPIO COM VAGA EXISTENTE.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM FAVOR DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária interposta em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que concedeu a segurança pleiteada a candidato aprovado em 2º lugar no concurso público para o cargo de Professor de Química (40h) no Núcleo Territorial de Educação - NTE 10 - Sertão do São Francisco, contra ato do Diretor Regional do NTE-10 e do Estado da Bahia.
O impetrante postulou sua redesignação para o município de Juazeiro/BA, local de sua preferência, onde demonstrou a existência de vagas reais posteriormente preenchidas por meio de contratação temporária (REDA).
A sentença reconheceu a ilegalidade na recusa da lotação em Juazeiro, determinando sua redesignação para o referido município. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o candidato aprovado em concurso público tem direito à lotação em município de sua escolha, diante da existência de vagas reais comprovadas; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na preterição do candidato, em benefício de contratações temporárias, mesmo diante da vinculação da Administração ao edital do certame. III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88. A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação e à lotação nas hipóteses de existência de vaga e observância da ordem de classificação, conforme o edital do certame. O item 15.10 do edital prevê que a lotação deve respeitar a ordem de classificação, a escolha do município e a existência de vaga, vinculando a Administração às regras do concurso. Restou comprovada nos autos a existência de vagas para Professor de Química em Juazeiro/BA, preenchidas por contratos REDA após a aprovação do impetrante, configurando preterição indevida e afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A designação do impetrante para município diverso, distante aproximadamente 100km de sua residência, sem justificativa plausível, configura ato abusivo e ineficiente, desconsiderando o interesse público e os princípios da economicidade e razoabilidade. O parecer ministerial corrobora a ilegalidade da conduta administrativa, reforçando a necessidade de respeito à ordem classificatória e à existência de vagas reais em Juazeiro. IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: A Administração Pública está vinculada às regras do edital do concurso público, inclusive quanto à lotação dos candidatos conforme a ordem de classificação, a escolha declarada e a existência de vagas. Configura ilegalidade a preterição de candidato aprovado em concurso público para o provimento de vaga por meio de contratação temporária (REDA), em localidade com vaga real e opção manifestada no momento da convocação. A designação para município diverso, sem justificativa razoável e em prejuízo do candidato mais bem classificado, caracteriza abuso de poder e violação dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, II; Edital do concurso público, item 15.10. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Remessa Necessária de nº 8013338-34.2023.8.05.0146, figurando como Remetente o Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro e, como interessados, JOSE MICHAEL SILVA DE ARAUJO, o DIRETOR REGIONAL DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO 10 - JUAZEIRO ("NTE-10"), Sr.
Regivaldo Alves de Menezes e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala de Sessões, local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
07/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 09:59
Sentença confirmada
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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02/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:40
Incluído em pauta para 25/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/05/2025 17:42
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 21:30
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 21:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Documento_1
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05/04/2025 05:01
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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04/04/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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