TJBA - 8013338-34.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8013338-34.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição] Polo Ativo: JUIZO RECORRENTE: JOSE MICHAEL SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância superior no prazo comum de 15 (quinze) dias, para requerem o que for de direito. Juazeiro, 27 de agosto de 2025 ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado -
27/08/2025 12:55
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:55
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:50
Juntada de Certidão dd2g
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27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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28/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 8013338-34.2023.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Juazeiro Impetrante: Jose Michael Silva De Araujo Advogado: Amanda Fernandes Da Silva Vieira (OAB:PE54597) Impetrado: Diretor Núcleo Territorial De Educação 10 Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8013338-34.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição] Polo Ativo: IMPETRANTE: JOSE MICHAEL SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: IMPETRADO: DIRETOR NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO 10, ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Ante a juntada de Petição ao Autos, ouça-se a parte contrária.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, Autos conclusos.
Juazeiro, 21 de janeiro de 2025 REGINA LUCIA PEREIRA ALVES Servidor Autorizado - Portaria 03/2021 -
21/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE MICHAEL SILVA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013338-34.2023.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Juazeiro Impetrante: Jose Michael Silva De Araujo Advogado: Amanda Fernandes Da Silva Vieira (OAB:PE54597) Impetrado: Diretor Núcleo Territorial De Educação 10 Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8013338-34.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição] Polo Ativo: IMPETRANTE: JOSE MICHAEL SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: IMPETRADO: DIRETOR NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO 10, ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
JOSÉ MICHAEL DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado e através do advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face do DIRETOR REGIONAL DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO 10 – JUAZEIRO (“NTE-10”), o sr.
Regivaldo Alves de Menezes, vinculado ao Estado da Bahia, alegando e requerendo em síntese o seguinte: “É de suma importância destacar que o Edital de Abertura de Inscrições SAEB 03/2022, de 01 de agosto de 2022 foi publicado com o fim de preencher vagas para o cargo de PROFESSOR DE QUÍMICA, Padrão P – Grau III, apresentando em seu quadro, de forma genérica, apenas o Núcleo Territorial de Educação, NTE-10: Sertão do São Francisco, sem citar vagas direcionadas a municípios específicos, motivo este que impulsionou o impetrante a participar do presente certame público, visto que caso fosse aprovado haveria possibilidade de ser lotado próximo à sua residência. (conforme Pg. 48 do Doc. 08) O impetrante realizou o concurso e foi aprovado/classificado EM 2º (SEGUNDO) LUGAR no Cargo/Disciplina: C03 – Professor Padrão P – Grau III – QUÍMICA – Núcleo Territorial de Educação – NTE:10 – Sertão do São Francisco, com nota final 172.00 para ingressar no quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (conforme documentação anexa – Edital de Nomeação/Convocação – Doc. 09 – Página 25).
Segundo o que consta no edital, no seu item 15.10: As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o cargo de Professor Padrão P – Grau III e por Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município.
Nos trâmites iniciais, o impetrante, ao comparecer perante o NTE-10 para apresentar documentação, informou a opção prioritária de lotação para a cidade de Juazeiro, que compõe o NTE-10, cidade esta que também constava no formulário para escolha (devidamente preenchido, assinado e entregue aos servidores que o atenderam).
Ocorre que o Impetrante, logo após a convocação/nomeação, em primeira ida ao órgão público, com intuito de tomar posse e de logo entrar em exercício, foi surpreendido, pelo Diretor do NTE-10, acima qualificado, com a recusa de sua lotação em Juazeiro/BA, sendo apresentadas, como únicas opções, as cidades de Campo Alegre de Lourdes, Canudos, Casa Nova, Remanso, Sento Sé, Curaçá e Uauá, muito embora o autor tenha apresentado ao NTE-10 algumas vagas comprovadas pelo EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE REDAS (PROFESSORES CONTRATADOS PELO ESTADO DA BAHIA (DOC. 10 – Página 02 – Química/ 10 – Juazeiro), Marcelo dos Santos da Silva e Sidney Silva Simplício, que foi publicado em 04/05/2023, convocação esta que ocorreu após a aprovação do impetrante no concurso de provas e títulos de professor do Estado da Bahia.
E ainda, cumpre salientar que o GOVERNO DA BAHIA, acabou de convocar, nesta data 13/12/2023 (Página 26 - Doc. 03), 3 (três) novos professores, correndo o risco de o candidato ser preterido por aprovados abaixo de sua classificação.
E não será a primeira nem a segunda convocação pós concurso, ainda virão outras, como prometido pelo Governador do Estado.
Ainda, Excelência, CUMPRE RESSALTAR QUE SURPREENDENTEMENTE FOI APRESENTADO NOVO QUADRO DE VAGAS DE FORMA REPENTINA, PUBLICADO NESTA DATA, 19/12/2023, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, APRESENTANDO O NÚMERO DE 2 (DUAS) VAGAS PARA PROFESSOR DE QUÍMICA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA. (Página 18 - Doc. 12) O afirmado e confirmado pelos gestores dos colégios de Juazeiro/BA resta comprovado pelo EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE REDAS (PROFESSORES CONTRATADOS PELO ESTADO DA BAHIA (DOC. 10 – Página 02 – Química/ 10 – Juazeiro), Marcelo dos Santos da Silva e Sidney Silva Simplício, que foi publicado em 04/05/2023, convocação esta que ocorreu após a aprovação do impetrante no concurso de provas e títulos de professor do Estado da Bahia e também pela nova publicação do quadro de vagas que surpreendeu a todos.
Cumpre ressaltar que, apesar da comprovação realizada pelo impetrante, já apresentada nos autos, o NTE-10, por seu Diretor, acima qualificado, recusou-se a lotá-lo no município de Juazeiro/BA.
Por mera ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE do NTE-10, o professor aprovado foi lotado de forma arbitrária no CENTRO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JOSÉ AMANCIO FILHO, no município de Curaçá-BA, aproximadamente 100km de distância de sua residência (Petrolina/PE) (Doc. 02), que sabendo das condições o enviou para outra localidade mesmo diante da demonstração de vaga real e de comprovação de convocação de REDAS após o concurso em que foi nomeado.
Por fim, requereu antecipar os efeitos e seja concedida a liminar, initio litis, requer seja determinada à autoridade impetrada (o Diretor do NTE-10), a REDESIGNAÇÃO do impetrante em uma das Escolas ou dos Colégios em que estão disponíveis as vagas reais no município de Juazeiro/BA, para PROFESSOR DE QUÍMICA (carga horária de 40 horas), promovendo no prazo de 48 horas, com imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem, a ser fixada por Vossa Excelência, além da responsabilização administrativa e penal, e advertindo-se, de logo, a autoridade coatora, que o preenchimento de vagas de professores concursados, não afastados temporariamente, via processo seletivo, não serve para configurar ausência de vaga para lotação de servidor concursado para aquela disciplina específica com imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem, a ser fixada pelo juízo competente, além da responsabilização administrativa e penal, e advertindo-se, de logo, a autoridade coatora, que o impetrante seja lotado em vaga real, que não corra o risco de ser alterada de localidade em tempo futuro; e que seja mantida, in totum, a decisão inicial favorável à impetrante, por ser uma questão de justiça.” Atribuiu à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Juntou documentos (425494915).
Este juízo, consonante ID 427602760, concedeu a tutela de urgência pretendida determinando ao Impetrado que no prazo de 05 dias, demonstre o número de vagas para PROFESSOR DE QUÍMICA (carga horária de 40 horas), promovendo no prazo de 48 horas, a REDESIGNAÇÃO do impetrante em uma das Escolas ou dos Colégios em que estão disponíveis as vagas reais no município de Juazeiro/BA , sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitando o seu valor a R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do Impetrante, a contar do recebimento da presente decisão e advirto, de logo, a autoridade coatora, que a impetrante seja lotada em vaga real, que não corra o risco de ser alterada de localidade em tempo futuro.
O Impetrado apresentou petição (ID 430062048), informando que “o Impetrante não possui direito à segurança postulada nestes autos, porquanto a sua lotação foi pautada na mais absoluta legalidade e em estrita atenção ao interesse público”, requerendo, ainda, que “seja julgada IMPROCEDENTE a ação face à inexistência de direito subjetivo a merecer a tutela jurisdicional, a teor dos fundamentos deduzidos na presente promoção, revogando-se a liminar deferida, bem como DENEGANDO-SE em definitivo a segurança indevidamente pleiteada, condenando ainda a parte Impetrante nas cominações de estilo.” Por conseguinte, o Impetrante apresentou informações e documentos (ID 430415535) informando que “muito embora o Estado da Bahia negue a existência de vagas no município de Juazeiro-BA, realizou na data de 06/02/2024 a redesignação do professor impetrante no Centro Estadual de Educação Profissional em gestão e negócios do norte baiano (15 horas) e Colégio Estadual Misael Aguilar Silva (11 horas) (Doc. 01 – Redesignação do professor em colégio de Juazeiro-BA), comprovando a existência da vaga real no município de Juazeiro-BA.” No ID 431936707, fora acostado decisão de agravo de instrumento interposto pelo Impetrado, o qual deliberou pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, “uma vez que não estão presentes os requisitos aptos à sua concessão, nos moldes do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015.” O Ministério Público apresentou manifestação, em ID 432035410, pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada.
Ao final, o Impetrado juntou novas informações e documentos (ID 432658756) que informavam todo o trâmite através do Sistema Sei sobre o presente processo e a ocasião ao qual o Impetrante assumiu a vaga como professor de Química.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO: Trata-se de ação pela qual o Impetrante pretende reconhecimento de preterição de sua lotação para o município de Juazeiro/BA, oriunda da aprovação em 2º lugar no Concurso Público Estadual para o Cargo/Disciplina: C03 – Professor Padrão P – Grau III – QUÍMICA – Núcleo Territorial de Educação – NTE:10 – Sertão do São Francisco, para ingressar no quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, conforme Edital de Abertura de Inscrições SAEB 03/2022, de 01 de agosto de 2022.
Tal fato teria se consubstanciado a partir da sua lotação de forma arbitrária no CENTRO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JOSÉ AMÂNCIO FILHO, no município de Curaçá-BA, aproximadamente 100 km de distância de sua residência (Petrolina/PE).
Sendo devidamente demonstrado pelas documentações anexadas que o ente Estadual realizou a nomeação de 02 aprovados em REDA em 10/05/2023, após a publicação do Edital de Abertura de Inscrições - SAEB/03/2022, para lecionar a disciplina de química no município de Juazeiro/BA, conforme ID 425494927, ou seja, para o mesmo cargo que o Impetrante foi aprovado.
Assim, é evidente que ocorreu a preterição.
Por fim, pretende a sua lotação no município de Juazeiro/BA.
O Mandado de Segurança é uma ação de natureza constitucional e rito sumário especial o qual tem por finalidade prevenir ou reprimir ameaça ou lesão a direito individual ou coletivo líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, em virtude de ato omissivo ou comissivo ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade Pública.
Ora, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, foi instituída a obrigatoriedade da realização de concursos públicos, para recrutar candidatos para a ocupação das funções públicas.
Esta regra está expressamente prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, abaixo transcrito: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Por outro prisma, o Edital é a lei do concurso, e, uma vez que esteja de acordo com as normas e princípios constitucionais, deve ser fielmente observado pela Administração Pública, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Dispõe o Edital no seu item 15.10 o seguinte: "As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o cargo de Professor Padrão P – Grau III e por Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município." Assim, havendo o candidato optado por cargo em Juazeiro-BA, sido aprovado em 2° lugar na disciplina de QUÍMICA e, ainda, juntado aos autos comprovação da existência dessas vagas na disciplina de química, o qual o Impetrante se submeteu e foi aprovado, não pode o Impetrado, ao arrepio da lei, obrigar o Impetrante a laborar em outro Município.
A jurisprudência sobre este tema é farta.
Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA - APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME - NOMEAÇÃO PARA VAGA EM UNIDADE HOSPITALAR LOCALIZADA EM SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADES COATORAS QUE ENFRENTARAM O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO - PRELIMINAR RECHAÇADA - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PARA RESPONDER PELO ATO COATOR.
MÉRITO - DESRESPEITO À PREVISÃO EDITALÍCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO EM VAGA DISPONÍVEL PARA FLORIANÓPOLIS, CIDADE PARA A QUAL PRESTOU O CONCURSO - EDITAL COM FORÇA DE LEI - IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A ESCOLHA (PREFERÊNCIA) DA LOTAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR (HU-UFSC) NÃO PREVISTA NO EDITAL SEA/SES N. 18/2006 - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
O candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de médico dermatologista, para a cidade de Florianópolis, tem o direito líquido e certo de ser lotado nesta localidade, conforme previsão expressa no edital, que tem força de lei para a administração, sendo que o não cumprimento caracteriza ato ilegal da autoridade pública, justificando a concessão da segurança em sede do remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Cidadã de 1988. "Não pode o administrador público exigir que o candidato aprovado no certame exerça as funções do cargo público em cidade diversa daquela prevista no edital e para a qual prestou concurso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade." (Mandado de Segurança n. , da Capital, Relator designado: Des.
Vanderlei Romer, j. em 24.09.08).(TJ-SC - MS: 316739 SC 2007.031673-9, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 21/08/2009, Seção Civil, Data de Publicação: Mandado de Segurança n. , da Capital)” “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)” O TJBA, ao julgar o MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006330-95.2019.8.05.0000, em matéria idêntica decidiu na forma assim ementada: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB Nº. 02/2017.
LOTAÇÃO.
OPÇÃO DE ESCOLHA PELO CANDIDATO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DEVER DE ATENDIMENTO MEDIANTE EXISTÊNCIA DA VAGA.
PRETERIÇÃO.
CARACTERIZADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Rejeita-se a preambular de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da ação mandamental por ser a autoridade que detém a competência para nomear os servidores públicos.
Não merece acolhimento a preliminar de nulidade por falta de indicação e citação, na condição de litisconsorte passivo necessário, da candidata nomeada, haja vista que a pretensão do impetrante não atinge direitos dela.
As alegações do ente estatal de ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo confundem-se com o mérito da ação mandamental, e com ele serão analisados.
O Edital de abertura do concurso ), em seu item 16, estabelece que o Estado convocará os candidatos, conforme distribuição de vagas, segundo a opção por cargo/disciplina e núcleo territorial de educação, observando a ordem de classificação no certame.
Desta forma, considerando que a requerente havia manifestado interesse expresso e prioritário em uma vaga disponibilizada pela administração, é justa sua expectativa de assumir o referido posto, consoante os próprios critérios definidos pela administração pelos vários editais que regeram a seleção pública.
Desta forma, há de prevalecer a compreensão de que a eleição de um rol preferencial de municípios ensejará para os classificados o direito de escolha conforme apresentem-se mais bem classificados.
Destarte, uma vez estabelecido expressamente no edital do certame o direito de escolha da lotação do candidato, de acordo com sua classificação e disponibilidade do cargo, não cabe à Administração Pública negar a preferência do candidato declarada no ato da matrícula, sob mera alegação de discricionariedade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança MsCiv 8006330-95.2019.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, Geiza Alves Fonseca de Souza, e, como impetrado, o Secretário de Educação do Estado da Bahia, o Governador do Estado da Bahia e o Diretor do Núcleo Regional de Educação de Amargosa NTE 09.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras promovam a redesignação da impetrante para vaga de coordenador Pedagógico em unidade Escolar do município de Jiquiriçá/BA.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2021.
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - MS: 80063309520198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2021)” Ante o exposto, entendo pela imediata nomeação do Impetrante.
Nesta seara, MANTENHO a liminar concedida e no mérito CONCEDO a segurança pleiteada, DETERMINANDO o IMPETRADO que proceda com imediata REDESIGNAÇÃO do impetrante, no prazo de 48 h, em uma das Escolas ou dos Colégios em que estão disponíveis as vagas reais no município de Juazeiro/BA, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitando o seu valor a R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do Impetrante, a contar do recebimento da presente decisão e advirto, de logo, a autoridade coatora, que o impetrante seja lotada em vaga real, que não corra o risco de ser alterada de localidade em tempo futuro; e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, § 1º do CPC/2015.
P.R.I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 9 de setembro de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
28/09/2024 11:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:59
Expedição de intimação.
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25/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:32
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:32
Concedida a Segurança a Diretor Núcleo Territorial de Educação 10 (IMPETRADO)
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08/03/2024 13:58
Juntada de informação
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação_8013338_34.2023_MS_PRETERIÇÃO L
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20/02/2024 14:33
Juntada de informação
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19/02/2024 10:29
Expedição de intimação.
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19/02/2024 10:25
Expedição de intimação.
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19/02/2024 10:25
Expedição de intimação.
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19/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 22:10
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:20
Decorrido prazo de JOSE MICHAEL SILVA DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:19
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
04/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
02/02/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
23/01/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação_8013338_34.2023.8.05.0146_VISTAS
-
22/01/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/12/2023.
-
29/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
22/12/2023 16:45
Declarada incompetência
-
22/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 02:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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