TJBA - 0081960-14.2010.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0081960-14.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvaldo Maciel Alves Advogado: Karolyne Mendes Queiroz (OAB:BA28709) Advogado: Davi Carvalho Santiago Santos (OAB:BA32637) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0081960-14.2010.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO MACIEL ALVES REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Relata o autor que participou de concurso público para provimento do cargo de agente da Polícia Civil baiana, deflagrado em 1997, obtendo pontuação 43,3 na primeira de suas etapas, sendo assim reprovado.
Diz que posteriormente ficou ciente de que as normas do edital tinham sido descumpridas pela Administração, já que a média mínima considerada para aprovação foi de 56,09, porém “a nota padronizada do grupo, que deveria ser a nota do 1º colocado, seria 75,2531 pontos, o mesmo que 75,25 pontos, e a média mínima para aprovação seria de 37,56 pontos.” Requer então a condenação do réu a permitir sua permanência no certame.
Pleiteia gratuidade.
O pedido de gratuidade foi indeferido, e as custas foram recolhidas (eventos 91932418 e seguintes).
O réu contestou a demanda (evento 91932461) arguindo preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcios com os demais candidatos participantes do mesmo concurso.
Ainda arguiu a prescrição, argumentando que o autor teve ciência do resultado em maio de 1997, mas só ajuizou a demanda em setembro de 2010.
No tocante à questão de fundo, alegou notadamente que o edital previu expressamente a pontuação 50 como nota mínima para habilitação do candidato à segunda fase do concurso, pontuação não alcançada pelo autor.
Argumentou também que a ‘média do grupo’ a que se refere o edital é calculada com base na soma de todas as notas obtidas por candidatos em disputa numa mesma região, e não com base ma maior pontuação obtida por um só candidato, como sustenta o autor.
O autor deixou de apresentar réplica, embora intimado para eventualmente fazê-lo (eventos 91932470 e seguintes).
Decido.
Os elementos que se apresentam nos autos indicam que se deve julgar a causa no estado em que se encontra, nos termos do 354, do CPC.
Nota-se que o autor não reproduziu nos autos nenhuma publicação relacionada ao certame, como seria de se esperar.
O réu, todavia, trouxe aos autos a informação de que o resultado do concurso, que é justamente o ato contra o qual se insurge o reclamante, foi publicado ainda no ano de 1997.
O autor não refutou essa alegação em sede de réplica, já que sequer se manifestou a respeito da contestação.
Sendo de cinco anos o prazo prescricional pertinente (Decreto 20.910/32), inviável é a realização da pretensão deduzida em ação proposta mais de dez anos a contar do momento em que teve o autor ciência do ato que considera prejudicial para si.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito ao pronunciar a prescrição (art. 487, II, do CPC).
Custas e honorários sucumbenciais pelo autor, os últimos arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por se tratar de causa de baixa complexidade e valor inestimável.
P.
R.
I.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
13/05/2022 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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13/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 11:09
Comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/02/2021 02:12
Devolvidos os autos
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23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/10/2019 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Petição
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17/11/2015 00:00
Publicação
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12/11/2015 00:00
Mero expediente
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15/09/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Recebimento
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05/12/2014 00:00
Recebimento
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22/08/2011 17:20
Conclusão
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22/08/2011 14:12
Petição
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18/03/2011 09:42
Protocolo de Petição
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01/02/2011 12:11
Mero expediente
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27/09/2010 17:57
Conclusão
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17/09/2010 11:05
Recebimento
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17/09/2010 10:04
Remessa
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16/09/2010 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2010
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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