TJBA - 8000143-69.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:12
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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23/07/2025 12:11
Desentranhado o documento
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23/07/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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23/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:35
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 19/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:57
Juntada de Alvará
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000143-69.2024.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Rogerio Santos Gomes Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503) Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Esmaltec S/a Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000143-69.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ROGERIO SANTOS GOMES Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503), JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA" movida por ROGERIO SANTOS GOMES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ESMALTEC S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Realizada audiência de conciliação esta logrou êxito, nos termos da ata de audiência de ID. 437469730.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 437469730), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência dos valores depositados (ID 443217809), em decorrência do cumprimento do acordo ora homologado, em nome da parte autora, conforme requerido no ID. 463205753.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
03/10/2024 09:46
Juntada de Alvará
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19/09/2024 14:35
Homologada a Transação
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13/09/2024 18:40
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 15/08/2024 23:59.
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13/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:57
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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10/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 27/03/2024 09:10 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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27/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 20:14
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 20:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 08:46
Expedição de citação.
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27/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 27/03/2024 09:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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26/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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