TJBA - 8000702-30.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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15/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:33
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498515486
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02/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:46
Expedição de intimação.
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30/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 19:18
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
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12/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CLARO S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000702-30.2017.8.05.0216 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Rio Real Autor: Jaqueline Conceicao Silva Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798) Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000702-30.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JAQUELINE CONCEICAO SILVA Advogado(s): URSULA NEIDE DOS REIS registrado(a) civilmente como URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798) REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e pedido Liminar proposta por Jaqueline Conceição Silva contra a Claro S.A.
Conforme a exordial: O autor(a) ingressou com ação de indenização por danos morais e pedido de liminar contra a Claro S.A., alegando que foi informado de valores fixos para o serviço de TV por assinatura, mas recebeu faturas com valores superiores.
Ao solicitar o cancelamento do serviço, foi informado de uma multa de R$ 500,00, que não havia sido previamente comunicada.
A Claro S.A., em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo serviço era da Embratel TVSAT Telecomunicações S/A, além de defender a legalidade das cobranças. É o que basta relatar.
Decido.
Julgamento Antecipado da Lide Considerando que as questões debatidas nos autos são eminentemente de direito e que as provas documentais apresentadas são suficientes para o pleno esclarecimento dos fatos, julgo ser cabível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A produção de outras provas, além das já existentes, se revela desnecessária, pois o conjunto probatório disponível permite o imediato julgamento do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual, assegurando assim uma prestação jurisdicional justa e tempestiva.
Da Regularidade da Representação da Parte Autora Consta nos autos, uma alegação de suposta irregularidade na representação do autor Adilson José dos Santos, especificamente no que concerne à atuação da advogada Úrsula Neide dos Reis.
A defesa levantou dúvidas quanto à regularidade da inscrição da mencionada advogada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Contudo, após análise cuidadosa dos documentos anexados e das informações disponibilizadas, verifica-se que a advogada Úrsula Neide dos Reis encontra-se devidamente inscrita na OAB, sob os números OAB/BA 36798 e OAB/SE 6472, sem qualquer irregularidade que pudesse comprometer sua capacidade de representação no presente feito.
Ademais, os documentos que comprovam sua habilitação foram regularmente apresentados nos autos, e não há qualquer indício de falha que desabone sua atuação profissional.
Diante do exposto, confirmo que a representação da parte autora por meio da advogada Úrsula Neide dos Reis é plenamente regular e válida, não havendo motivo para acolher a alegação de irregularidade levantada.
Portanto, rejeito qualquer pretensão de nulidade ou questionamento acerca da representação da autora com base nesse fundamento.
Da Ilegitimidade Passiva A ré, Claro S.A., em sua contestação, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelos serviços contratados à Embratel TVSAT Telecomunicações S/A.
A ré sustentou que, embora ambas as empresas façam parte do mesmo grupo econômico, são entidades jurídicas distintas, com CNPJ e quadro de funcionários próprios, argumentando que a prestação dos serviços de TV por assinatura objeto do litígio seria de exclusiva responsabilidade da Embratel.
No entanto, para que se configure a ilegitimidade passiva, seria necessário demonstrar que a Claro S.A. não participou de qualquer forma na relação contratual objeto da demanda, e que toda a responsabilidade recaia exclusivamente sobre a Embratel.
Todavia, o contrato firmado pelo autor foi realizado com a marca "Claro", sendo essa a identidade comercial apresentada ao consumidor.
A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da relação estabelecida com o consumidor.
Se o contrato foi firmado com uma marca reconhecida pelo consumidor, essa empresa deve responder pelos serviços prestados.
Portanto, não se verificou, neste estágio, provas suficientes para desvincular a Claro S.A. da responsabilidade pelas práticas questionadas.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo a Claro S.A. como ré no processo.
Do Pedido de Cancelamento Sem Cobrança de Multa O autor argumentou que não foi devidamente informado sobre a multa contratual de R$ 500,00 para cancelamento antecipado.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve garantir a clareza e a transparência nas informações contratuais.
Considerando que não houve uma comunicação adequada da referida cláusula, defiro o pedido para cancelamento da linha de TV sem a cobrança da multa contratual.
Em um caso semelhante, o TJBA reafirmou que, em situações de prestação de serviço, o fornecedor é responsável pela clareza e transparência nas informações contratuais.
A falta de comunicação adequada sobre cláusulas contratuais pode levar à responsabilização por danos morais, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
COMPRA DE PRODUTO SEM A EFETIVA ENTREGA DO MESMO AO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
SENTENÇA QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REFORMA DA DECISÃO PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$2.000,00 E CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
BAHIA (Estado).
Tribunal de Justiça. 5ª Turma Recursal.
Recurso nº 0210134-26.2019.8.05.0001.
Recorrentes: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e Rosemeire Lopes Pereira Cambra.
Relatora: Eliene Simone Silva Oliveira.
Salvador, 30 mar. 2021.
Disponível em: https://jurisprudenciaws.tjba.jus.br/inteiroTeor/c999d837-f2b5-39b8-9c80-9c7c885dede9.
Acesso em: 20 set. 2024.
Da Indenização por Danos Morais A indenização por danos morais tem como objetivo a compensação pelo sofrimento ou abalo psicológico experimentado pela vítima em decorrência de um ato ilícito.
No presente caso, foi constatado que a conduta da ré, ao impor uma multa não previamente informada à autora, gerou significativa frustração, especialmente diante da incapacidade da autora de arcar com tal despesa e do impacto que isso teve em suas finanças pessoais, impedindo-a de pagar as próximas faturas.
No caso em análise, a empresa requerida, ao agir com má-fé, surpreendendo a autora com a imposição de uma penalidade financeira não informada previamente, violou princípios fundamentais da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, consagrados no artigo 4º, inciso III, e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A conduta da ré é ainda mais grave porque deixou a autora sem alternativas, gerando nela sentimentos de inconformismo e extrema angústia.
Contudo, ao considerar o montante pleiteado pela autora, é necessário balancear o caráter compensatório do dano moral com a proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Embora os transtornos causados sejam evidentes, o montante solicitado pela autora não se mostra proporcional ao dano efetivamente demonstrado.
Embora reconheça que a situação causou transtornos ao autor, as evidências não demonstram um dano moral significativo que justifique a indenização no montante pleiteado.
Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao solicitado, fixando-o em R$ 5.000,00, valor adequado para reparar os abalos sofridos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos seguintes termos: 1 - Determino o cancelamento imediato da linha de TV por assinatura contratada pelo autor, sem a cobrança da multa contratual. 2 - Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ), com juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação. 3 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 15:01
Expedição de intimação.
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25/09/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 06:29
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:56
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/05/2022 23:59.
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30/04/2022 22:23
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:12
Despacho
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03/05/2021 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2018 09:09
Conclusos para despacho
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27/07/2018 10:48
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2018 17:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2017 01:19
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 02:30
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO SILVA em 04/12/2017 23:59:59.
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28/11/2017 00:25
Publicado Intimação em 28/11/2017.
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28/11/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2017 14:23
Conclusos para despacho
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10/11/2017 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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