TJBA - 8000406-87.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Documento_1
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000406-87.2018.8.05.0243 Interdição/curatela Jurisdição: Seabra Requerente: Carmezita Guanais Reis Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Requerido: Ademar Guanaes Leles Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000406-87.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: CARMEZITA GUANAIS REIS Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507) REQUERIDO: ADEMAR GUANAES LELES Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de interdição proposta por CARMEZITA GUANAIS REIS, em favor de ADEMAR GUANAES LELES, no ano de 2018.
Autos em instrução, sobreveio informação do óbito do interditando com a juntada da respectiva certidão (id n. 385299940// 385302471).
Vieram à conclusão.
Breve relato.
DECIDO.
Com efeito, sobrevindo informação e comprovação do falecimento do interditando, Sr.
ADEMAR GUANAES LELES, resta-se configurado a perda do objeto, Isso porque, com o falecimento do interditando, desaparece o interesse processual, uma vez que o objeto da ação (a interdição para proteção do interditando) não pode mais ser alcançado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
INTERDITANDA. ÓBITO.
OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019667-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020) (TJ-PR - APL: 00196675520178160001 PR 0019667-55.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 28/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) Assim, outro caminho não nos resta, senão, extinguir o presente processo pela perda superveniente do objeto, face a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, notadamente o próprio interesse processual da parte interessada.
Ante do exposto, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INTERESSE PROCESSUAL, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, face a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Dispensado o prazo recursal, nos termos do art. 1.000, §único, do CPC, de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Ciência ao MP.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
27/09/2024 10:27
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:23
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 13:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/02/2023 23:59.
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08/01/2023 23:54
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:36
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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23/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 19:48
Expedição de intimação.
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06/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 09:42
Conclusos para despacho
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14/04/2019 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/11/2018 23:59:59.
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25/09/2018 13:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/09/2018 16:43
Expedição de intimação.
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13/09/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 12:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/06/2018 12:56
Juntada de laudo pericial
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14/06/2018 12:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/05/2018 11:40
Juntada de mandado
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18/05/2018 10:37
Juntada de termo
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22/03/2018 16:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2018 08:38
Expedição de Ofício.
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19/03/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2018 14:13
Conclusos para despacho
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27/02/2018 10:27
Distribuído por sorteio
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27/02/2018 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2018 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2018 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2018 10:25
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2018 10:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2018 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2018 10:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2018 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2018 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2018 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2018 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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