TJBA - 8002178-66.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:00
Arquivado Provisoriamente
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07/04/2025 11:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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20/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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19/11/2024 11:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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19/11/2024 11:50
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 06/08/2024 23:59.
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19/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/11/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO CITAÇÃO 8002178-66.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Ivonete Alves De Oliveira Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Citação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas. ...Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 19/11/2024, às 10hs50min.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
02/10/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 18:25
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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04/08/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 11:15
Expedição de intimação.
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19/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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