TJBA - 0013013-86.2012.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:18
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/06/2025 11:50
Solicitado dia de julgamento
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23/05/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) em 13/05/2025.
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27/03/2025 07:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1892560727 EM 20/03/2025 15:44:42
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19/03/2025 04:57
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE SANDOVAL BATISTA DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 12:23
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1884585258 EM 14/03/2025 12:23:48
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14/03/2025 03:35
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de P_CONTRARRAZÕES_1878956403 EM 10/03/2025 15:22:00
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08/03/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:16
Cominicação eletrônica
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06/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/02/2025 08:03
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1869833330 EM 26/02/2025 08:03:33
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20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE SANDOVAL BATISTA DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/02/2025 12:23
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:56
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:44
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 09:05
Juntada de Petição de P_CONTRARRAZÕES_1853007585 EM 12/02/2025 09:05:50
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12/02/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 07:58
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/01/2025 15:02
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1827855264 EM 22/01/2025 15:02:55
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22/01/2025 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:08
Não conhecido o recurso de JOSE SANDOVAL BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*47-20 (APELANTE)
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05/12/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0013013-86.2012.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Jose Sandoval Batista De Almeida Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0013013-86.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: JOSE SANDOVAL BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
JOSÉ SANDOVAL BATISTA DE ALMEIDA requereu o cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id. 320920049), ao argumento de que, em 16/05/2017, a autarquia cessou o auxílio doença acidentário estabelecido em sentença de Id. 320918863 e por isso faz jus ao pagamento de parcelas vencidas do benefício entre 17/05/2017 até 11/05/2022, no valor de R$ 105.418,91 (cento e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos) e astreintes entre 16/05/2017 até 11/05/2022, no valor de R$ 126.181,39 (cento e vinte e seis mil, cento e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).
Intimado, o INSS informou que o autor obteve deste juízo benefício de auxílio por incapacidade temporária e após implantado o benefício se submeteu à perícia médica administrativa, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade, não havendo impedimento para que o benefício judicial seja revisto, conforme § 4º, art. 43, c/c art. 101, da Lei n. 8.213/91.
Mas que isso, não impede o autor de ingressar com outra demanda questionando o ato administrativo para submetê-lo à revisão pelo Poder Judiciário (Id. 362170359).
Decisão de Id. 412683621 determinando ao INSS a juntada aos autos do laudo da perícia administrativa realizada no autor foi certificada a inércia da autarquia (Id. 424559732).
Homologação dos cálculos no Id. 424574763, determinou-se a expedição de RPV.
Veio aos autos Exceção de Pré-Executividade manejada pelo INSS, aduzindo que a execução não pode prosseguir na forma requerida, sob pena de haver pagamentos superiores aos devidos e indevido prejuízo ao erário, diante das incorreções dos valores cobrados pelo autor.
Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC e informa que a cessão do benefício de auxílio-doença NB 91.5496718674 restabelecido por sentença foi implantado pela autarquia e que a parte autora compareceu nos autos cinco (5) anos após a cessação do benefício para questionar o ato administrativo posterior que cessou o benefício e requerer a reativação da tutela, mas argumenta que a sentença não fixou data de cessação, nem período mínimo para reavaliação médico-administrativa do segurado, e, por este motivo, não houve descumprimento do julgado destes autos, pois o benefício foi implantado, mas, posteriormente, o autor se submeteu na via administrativa a nova perícia médica, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente não exige o paralelismo das formas, podendo ser revisto administrativamente, de modo que não há impeditivo para a revisão, sendo totalmente indevido o valor pedido pelo autor, pois não há motivos para aplicação da multa, já que a cessação do benefício se deu em conformidade com a legislação que disciplina a matéria.
Caso não seja este o entendimento, que seja a multa reduzida a montante razoável e proporcional.
O Excepto se manifestou no Id. 452326138 entendendo justa a aplicação das astreintes, pois houve atraso e descumprimento cometido pela autarquia ré e a questão já está definitivamente resolvida pelo trânsito em julgado e o comportamento reiterado do INSS de descumprimento não deve de forma alguma ser incentivado.
Pugna pela manutenção integral das astreintes e o reconhecimento da preclusão temporal e da coisa julgada em relação ao pedido de afastamento de cobrança do período compreendido entre 2017 e 2022. É o suficiente a relatar.
Decido.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída". É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente, dispensando dilação probatória.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Contudo, a discussão trazida pelo INSS não diz respeito ao simples erro de cálculo cometido pelo Exequente ao apontar o valor que entende devido, mas ao fato de que não há obrigação a ser satisfeita pela autarquia federal, visto que a cessação do benefício se deu no exercício de dever legal, estabelecido na lei 8.213/91.
Assim, admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória.
In casu, a autarquia federal fora condenada em 24/10/2016 a restabelecer o benefício previdenciário do autor até que se dê a reabilitação profissional, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa (maio de 2012) até o restabelecimento do benefício.
Em tutela de urgência, foi determinado à autarquia o prazo de dez (10) dias para restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - Id. 320918863.
O feito fora arquivamento em 09/03/2020 (Id. 320920037) e em 17/05/2022 veio aos autos o pedido de cumprimento de sentença.
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de o juiz pode, de ofício, rever os cálculos apresentados pelas partes a fim de zelar pelo fiel cumprimento do título executivo.
Nesse sentido, revendo os cálculos apresentados pelo Exequente verifico que estes não estão de acordo com o quanto determinado em sentença, uma vez que houve determinação de pagamento das parcelas vencidas entre o cancelamento indevido do benefício e o restabelecimento daquele por ordem judicial.
Conforme dossiê apresentado pela autarquia no Id. 388232260, o segurado passou por exame médico administrativo em 28/05/2012, quando obteve parecer de inexistência de incapacidade laborativa, parecer este reiterado em 07/08/2012.
Assim a cessão do benefício, na ausência de outra comprovação, ocorreu em 28/05/2012.
Não há informação de quando houve o restabelecimento do benefício nº. 5496718674, em razão da ordem judicial, mas é possível perceber que ele foi de fato restabelecido, pois há informação de nova cessação em 16/05/2017 (Id. 388253361).
Contudo, os cálculos do Exequente partem do descumprimento ocorrido em 16/05/2017, que segundo o INSS decorreu do cumprimento de determinação legal imposta pela lei. É certo que a legislação pátria confere à autarquia previdenciária a prerrogativa de rever administrativamente os benefícios concedidos, não se consolidando, portanto, a coisa julgada material acerca da matéria por se tratar de obrigação de trato sucessivo O art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91 autoriza a convocação do segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de perícia administrativa perante o INSS.
O benefício concedido judicialmente pode ser revisto administrativa, nos termos do arts. 43, § 4º, 47 e 101, caput, da Lei 8.213/91, 71 da Lei 8.212/91 e 46 do Decreto n. 3.048/99.
De fato, a sentença deste juízo não estabeleceu prazo para manutenção do autor recebendo o benefício, mas que ele continuasse a recebê-lo até que fosse considerado reabilitado para a vida profissional.
Considerando que, de acordo com o laudo médico administrativo, não havia mais incapacidade laboral, em tese, não houve ilegalidade no ato administrativo, cabendo, se o autor achasse necessário, revisa-lo numa nova ação perante o Judiciário.
Observa-se então que o cumprimento de sentença requerido tem por base uma situação fática nova, que não condiz com aquela julgada neste processo, onde já houve um pronunciamento judicial, devendo os cálculos da parte Autora apresentar as parcelas devidas entre a cessação do benefício em 2012 e seu restabelecimento por força da sentença proferida neste processo.
O mesmo deve ocorrer com o cálculo das astreintes, já que o descumprimento seria a tutela de urgência concedida, caso não fosse implantado benefício no prazo de dez (10) dias úteis.
Nesse sentido, apresento os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000277-80.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIELSON SANTANA DO CARMO Advogado (s): DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA: VANESSA MOURA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
EXTINÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA.
Diante de mudança da situação fática, existe uma nova causa de pedir, decorrente de nova cassação de benefício concedido judicialmente, razão pela qual não há falar em litispendência, sendo mister um novo pronunciamento judicial sobre a matéria, que não cabe na demanda anterior, pois encerrada a fase de conhecimento, como prolação de sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000277-80.2019.8.05.0103, de Ilhéus, em que figuram como Apelante Antonielson Santana do Carmo e, como Apelado, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80002778020198050103, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005924-06.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE LOURENCO PEREIRA DE JESUS Advogado (s): IVANA SILVA DE SANTANA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO OCORRIDA APÓS 5 ANOS DO DEFERIMENTO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 12 ANOS.
REVOGAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO PARA DESFECHO FINAL DO PROCESSO, VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento JOSE LOURENCO PEREIRA DE JESUS, em face da decisão proferida pelo Juízo, da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação de nº 0000825-49.2009.8.05.0248, ajuizada pelo Agravante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que revogou a tutela de urgência deferida em favor do Agravante, considerando o lapso temporal de 12 (doze) anos entre o deferimento da medida liminar e a sua revogação, sem que houvesse a conclusão do processo na origem (Id. 13761814). 2.
No caso em apreço, o fato controvertido diz respeito ao desacerto, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário que fora cessado administrativamente, assim como a revogação da liminar anteriormente deferida, em função do transcurso de 12 (doze) anos entre o deferimento da medida e a sua revogação, sem que houvesse a conclusão do feito na origem. 3.
Inicialmente, cabe registrar que, diversamente do que fora arguido pelo Agravante, a decisão liminar originária, em nenhum momento sinalizou a sua manutenção até ulterior julgamento do recurso, antes “até ulterior decisão judicial” (ID. 13763568, p. 05), logo, não há nenhum óbice quanto a modificação e consequente revogação da medida liminar, inclusive por força do art. 296 do CPC. 4.
Dessarte, por força do art. 101 da Lei n. 8.213/91, mesmo para os que gozem de benefício concedido judicialmente, não há qualquer ilegalidade no ato de revisão administrativa do benefício, por se tratar de relação continuativa, que pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo para aqueles que gozem de auxílio-doença, enquanto não estiver plenamente recuperado ou mesmo aposentado por invalidez. 5.
Conforme escólios do STJ, mesmo nos casos em que já exista o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício previdenciário, a situação fática do beneficiário possui natureza rebus sic stantibus, haja vista a prevalência dos seus efeitos enquanto inalterados os contornos fáticos que a originaram. 6.
Ressalte-se ainda, que inexiste necessidade de que a suspensão seja feita do mesmo modo em que fora concedido o benefício previdenciário, ou seja, não há obrigação do paralelismo de formas em tais casos, de sorte a obrigar a suspensão do benefício pela via judicial. 7.
Assim, a despeito da possibilidade de revisão do benefício concedido judicialmente pela via administrativa, não se olvida que o poder judiciário pode ser instado a verificar a coerência da decisão administrativa, condenando-se o Ente Previdenciário por eventuais prejuízos que causar ao Autor pela sustação do benefício previdenciário. 8.
Outrossim, em que pese o processo tenha início por provocação da parte e se desenvolva por impulso oficial (art. 2º do CPC), a lei processual também assevera que, todos os que participam do processo devem cooperar para que se obtenha em prazo razoável solução de mérito do processo (art. 6º do CPC). 9.
Portanto, da análise dos de origem, conclui-se que adequadamente o juízo singular reconheceu a possibilidade de revogação da tutela de urgência deferida há cerca de doze anos, sob pena de se tornar definitiva uma tutela que possui característica provisória, especialmente em face do desinteresse das partes em obter o desfecho final do processo, em função da situação benéfica assegurada pela medida liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8005924-06.2021.8.05.0000 da Comarca de Serrinha, em que figuram como Agravante JOSE LOURENCO PEREIRA DE JESUS e Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) . (TJ-BA - AI: 80059240620218050000 Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Vale destacar que não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente violação à coisa julgada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério de cálculo.
Se o executado se insurge para demonstrar equívoco nos cálculos por inobservância do título exequendo, ainda que de forma extemporânea a insurgência não se sujeita à preclusão e deve ser objeto de análise pelo juízo.
Nesse sentido, trago o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) CONCLUSÃO: Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer que não houve ilegalidade na revisão administrativa do benefício concedido, em razão da permissão concedida pela legislação e em função do dispositivo da sentença não ter estabelecido prazo mínimo para manutenção do auxílio-doença e também a existência de erro material nos cálculos do Autor, que estabeleceu como termo inicial para a cobrança das prestações vencidas e astreintes fato novo, não abarcado pelo título executivo judicial proferido nestes autos.
Em consequência, reconsidero a decisão de ID. 424574763, que homologou os cálculos do Exequente, e determino sua intimação para que, no prazo de quinze (15) dias, refaça as planilhas apresentadas para incluir somente as parcelas vencidas compreendidas entre a cessação indevida do benefício, em maio de 2012, até seu restabelecimento por ordem deste juízo, respeitados os prazos prescricionais, bem como possíveis astreintes em razão do descumprimento de tutela de urgência cometido pela Autarquia ré, para restabelecer o benefício concedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente, intime-se a parte Exequente para cumprimento no prazo acima determinado, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Itabuna, 2 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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