TJBA - 8006050-60.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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19/07/2025 15:22
Juntada de Petição de 8006050_60.2024.8.05.0191_ Ação Penal_Maniestaçã
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08/07/2025 12:45
Expedição de intimação.
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03/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:35
Decorrido prazo de EMERSON MESSIAS DE SOUZA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:27
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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26/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:28
Expedição de decisão.
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30/01/2025 11:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EMERSON MESSIAS DE SOUZA SILVA - CPF: *49.***.*16-17 (REU)
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29/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2024 08:37
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006050-60.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Emerson Messias De Souza Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006050-60.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMERSON MESSIAS DE SOUZA SILVA Advogado(s): DECISÃO A denúncia apresentada pelo Ministério Público traz argumentos e fortes indícios de autoria e materialidade que demonstram sua aptidão, sendo acompanhada de documentos e declarações que sustentam a peça acusatória, preenchendo assim as formalidades do art. 41 do CPP.
Assim, em princípio configurada a conduta descrita na exordial, não estando presentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ID 461804987 nos termos em que foi formulada.
Intime-se o denunciado para que, no prazo de 15 dias, por intermédio da Defensoria Pública ou por advogado particular, manifeste concordância com os termos do oferecimento pelo Ministério Público da proposta de suspensão condicional do processo sob id 461804987 – p. 3.
Outrossim, deverá constar no mandado a advertência de que o denunciado necessitará acostar certidões de antecedentes criminais da Justiça Comum Federal e da Justiça Comum Estadual, dos locais onde tenham residido nos últimos cinco anos, sob pena de indeferimento do benefício da suspensão condicional do processo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 26 de setembro de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 08:44
Recebida a denúncia contra EMERSON MESSIAS DE SOUZA SILVA - CPF: *49.***.*16-17 (REU)
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04/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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