TJBA - 8009936-08.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:31
Arquivado Provisoriamente
-
27/10/2024 07:50
Decorrido prazo de SORAIA VALIENSE SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
22/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009936-08.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Advogado: Camila Ferraz Coelho (OAB:BA49073) Advogado: Magaly De Souza Menezes (OAB:BA15629) Executado: Soraia Valiense Santos Advogado: Uilians Andrade Dos Santos (OAB:BA71473) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8009936-08.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: SORAIA VALIENSE SANTOS DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte Executada, ora excipiente.
Em síntese, sustenta que não é proprietária do imóvel objeto da Exceção, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.
Intimado, o Exequente se manifestou às fls.
ID 461330948.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
No mais, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel localizado na zona urbana do Município, tendo como contribuinte, portanto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional.
Além disso, consoante aduz o art. 130 do mesmo diploma legal, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o documento juntado pela Excipiente às fls.
ID 454401898 (pág. 5/8) refere-se a um imóvel de Cadastro na Prefeitura sob o n. 06.01.101.0264.001 e a CDA executada refere-se aos imóveis de matrícula n. 06.01.101.0267.001 e 06.01.101.0267.002.
Ou seja, distinto.
Ademais, a parte Excipiente não fez prova suficiente de que os imóveis objetos desta Execução não são de sua propriedade.
Assim, REJEITO a alegada ilegitimidade passiva.
No tocante a alegada impenhorabilidade dos valores constritos via sisbajud, em que pese o documento juntado aos autos, não há comprovação de que os valores constritos sejam fruto da percepção do benefício, até mesmo porque, encontrados em duas contas diferentes sem qualquer correspondência com os valores ofertados pelo programa.
Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, considerando que o débito encontra-se parcelado (fls.
ID 455620972), DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, com arrimo no art. 151, do CTN.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
TRANSFIRA-SE os valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial à disposição do Juízo, junto ao BRB.
Transcorridos os prazos para eventual recurso, ARQUIVEM-SE provisoriamente o feito.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 25 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/10/2024 17:38
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2024 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:39
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 17:44
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:06
Expedição de despacho.
-
19/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:01
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 15:00
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:54
Expedição de despacho.
-
18/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8054039-87.2023.8.05.0000
Marlene Nunes Silva Pinto
Estado da Bahia
Advogado: Ivan Luis Lira de Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 22:10
Processo nº 8000361-94.2023.8.05.0021
Darcy Rosa de Sousa Goncalves
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Camilo Rodrigues Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 17:59
Processo nº 8003513-59.2024.8.05.0137
Deraldino Alves dos Santos
Maria Telma Viana Santos
Advogado: Laize Mota dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 12:05
Processo nº 0005339-06.2013.8.05.0248
Jociele Batista da Silva Carvalho
Instituto Nacional da Seguridade Social-...
Advogado: Rafael Campos da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2013 09:38
Processo nº 8000001-69.2022.8.05.0127
Maria Helena Ventura de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2022 10:37