TJBA - 8003513-59.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA TELMA VIANA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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21/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003513-59.2024.8.05.0137 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jacobina Requerente: Deraldino Alves Dos Santos Requerido: Maria Telma Viana Santos Advogado: Laize Mota Dos Santos (OAB:BA44428) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003513-59.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: DERALDINO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: MARIA TELMA VIANA SANTOS Advogado(s): LAIZE MOTA DOS SANTOS (OAB:BA44428) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por DERALDINO ALVES DOS SANTOS em face de MARIA TELMA VIANA SANTOS, aduzindo, em síntese, que se casou com a Requerida em 01/08/1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando estes separados de fato, sem possibilidade de reconciliação.
Afirmou que da união adveio o nascimento de dois filhos, ambos maiores de idade atualmente, sem bens ou dívidas a partilhar.
Divórcio decretado liminarmente em Decisão de ID. nº 457973125.
Em Petição de ID. nº 463859774, a Acionada se manifestou não se opondo a decisão liminar e requerendo voltar a usar seu nome de solteira, a saber: Maria Telma Viana Lopes.
Audiência de conciliação realizada, com evidente acordo entre as partes (ID. nº 465939640). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado.
O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento.
Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita.
Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, ratifico os termos da Decisão de ID. nº 457973125, passando a consta a informação de que a cônjuge virago voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, MARIA TELMA VIANA LOPES, ao tempo em que HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Partes dispensadas das custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
01/10/2024 17:21
Baixa Definitiva
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01/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:19
Expedição de sentença.
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01/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:59
Homologada a Transação
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27/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 08:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/09/2024 08:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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27/09/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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15/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:02
Expedição de decisão.
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15/08/2024 16:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/09/2024 08:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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13/08/2024 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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