TJBA - 8020120-45.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:34
Baixa Definitiva
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28/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020120-45.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Manoel Corbiniano Barboza De Lemos Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8020120-45.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL CORBINIANO BARBOZA DE LEMOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 420873988, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, conforme certidão ID 465982768. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que mesmo regularmente intimado para emendar a inicial (ID 437436806), o autor deixou de colacionar aos autos o documento de comprovação de pagamento das custas da presente demanda, deixando de cumprir o ônus que lhe é legalmente devido e não atendendo de forma satisfatória ao comando judicial, conforme certidão de ID 435554791.
Pois bem! Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” A referida regra aplica-se, tão somente, à ausência de recolhimento de custas na distribuição inicial do feito, hipótese em que não se pode alegar desconhecimento da necessidade de pagamento de tais despesas, sendo possível, portanto, a extinção do feito após mera intimação na pessoa do advogado da parte autora.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89).
Outrossim, nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Ainda nesse trilhar, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais sem a sua efetivação, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJ-MG - AC: 50974129620218130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023).
Assim, não demonstrado o recolhimento das custas processuais pelo autor, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Caldas Estagiário de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020120-45.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Manoel Corbiniano Barboza De Lemos Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8020120-45.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL CORBINIANO BARBOZA DE LEMOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ciente dos termos da decisão de ID 420873988, proferida em sede de agravo de instrumento, de lavra da Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto da 3ª Câmara Cível, não conheceu o recurso interposto pela autora.
Assim sendo, CERTIFIQUE-SE o pagamento OU NÃO das custas processuais iniciais.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Nathalia Fernanda de Sena Estagiária de Direito Em sede de inspeção -
02/10/2024 08:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020120-45.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Manoel Corbiniano Barboza De Lemos Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8020120-45.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL CORBINIANO BARBOZA DE LEMOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ciente dos termos da decisão de ID 420873988, proferida em sede de agravo de instrumento, de lavra da Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto da 3ª Câmara Cível, não conheceu o recurso interposto pela autora.
Assim sendo, CERTIFIQUE-SE o pagamento OU NÃO das custas processuais iniciais.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Nathalia Fernanda de Sena Estagiária de Direito Em sede de inspeção -
27/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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15/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 23:23
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:53
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL CORBINIANO BARBOZA DE LEMOS - CPF: *11.***.*84-53 (AUTOR).
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17/09/2023 18:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 18:49
Conclusos para decisão
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17/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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