TJBA - 8000191-33.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 23:22
Baixa Definitiva
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19/11/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000191-33.2021.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Tereza Damiana De Jesus Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000191-33.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: TEREZA DAMIANA DE JESUS Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por TEREZA DAMIANA DE JESUS em face de BANCO PAN SA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado com o réu e que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que não celebrou o contrato de empréstimo.
Assim, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo, bem como a interrupção de descontos em sua aposentadoria e indenização por danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.611,80.
Por meio da decisão sob ID nº 123157105, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu apresentou contestação sob ID nº 155737306, em que elenca preliminares.
No mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi válida, contando com a anuência expressa do consumidor, o devido atendimento ao dever de informação, a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência do feito.
O Autor não apresentou réplica id. 298654693.
Decisão de saneamento do processo id. 379871642. É o relatório, DECIDO.
No tocante ao pedido de expedição de ofícios, indefiro-o, porquanto considero suficientes para apreciação da lide os elementos probatórios juntados.
Quanto ao pedido de prova pericial, indefiro-o, visto que a prova é desnecessária ao deslinde do feito, em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao nos autos desta ação, mormente quanto a prova documental juntada aos autos, em que não se observam divergências nas assinaturas apostas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a m de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato empréstimo, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega não ter realizado o empréstimo consignado do contrato supracitado.
Assim, fundamenta o seu pleito de reconhecimento de nulidade da contratação, na alegação de que não teria contratado e autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário nesse valor.
O réu, instituição financeira de grande porte, foi capaz de exibir a contratação pela parte autora, juntando nos autos o contrato assinado, bem como documentos da parte autora que são essenciais para esse tipo de contratação, além de comprovante da TED em favor do demandante.
No caso em tela, de um lado tem-se que o Banco réu apresentou o contrato assinado com o Autor autorizando o empréstimo, bem como os descontos na folha de pagamento, além de comprovante da TED realizada.
Nesse sentido jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFUTADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, em vista da juntada aos autos dos contratos de empréstimos devidamente assinados pela parte autora, logrou êxito a instituição financeira demandada em comprovar que os negócios jurídicos foram espontaneamente realizados, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos encartados na inicial.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00842993320178090180, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019).
Ou ainda: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.” (TJ-SP - AC: 10025988420218260482 SP 100XXXX-84.2021.8.26.0482, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Portanto, a autora não conseguiu demonstrar a ilegalidade do instrumento nem o vício de consentimento, tendo em vista a apresentação do contrato assinado, junto aos documentos da parte autora necessários para a contratação.
Desse modo, faltam aspectos que empreguem a verossimilhança necessária ao acolhimento das alegações da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
30/09/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 14:05
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:30
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2023 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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31/03/2022 07:07
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 07:07
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 20:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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17/03/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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07/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 20:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 19/10/2021 09:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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19/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 06:42
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 06:41
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 10:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/09/2021 13:18
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 19/10/2021 09:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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30/07/2021 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
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31/01/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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