TJBA - 0001217-58.2011.8.05.0073
1ª instância - Vara Criminal de Curaca (Inativa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ INTIMAÇÃO 0001217-58.2011.8.05.0073 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Curaça Reu: Antônio Pereira Da Silva Advogado: Andreza Renata Do Nascimento Melo (OAB:PE57777) Advogado: Jamerson Thiago Diamantino De Araujo (OAB:BA80350) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Manoel Messias Soares De Oliveira Testemunha: Lucília Soares Campos Testemunha: Creusa Conceição Dos Santos Testemunha: João Bosco Barbosa Dos Santos Testemunha: Claudio Cafe Dos Reis Testemunha: Elza Martins Testemunha: Adriana Café Dos Reis Testemunha: Genilda Da Silva Pereira Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001217-58.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDREZA RENATA DO NASCIMENTO MELO (OAB:PE57777), JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Antônio Pereira da Silva, vulgo "Antônio Preto" ou "Antônio do Baseado", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal), em desfavor da vítima Manoel Messias de Oliveira.
Narra a peça exordial acusatória que no dia 13/5/2010, por volta das 23:00 horas, no Povoado Cerca de Pedra, zona rural, neste Município de Curaçá/BA, o réu, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, ceifou a vida de Manoel Messias de Oliveira, mediante golpes de arma branca, do tipo faca, após, segundo o constante nos autos, discussão banal entre as partes ocorrida dias antes (Ids. 143773835, 143773837 e 143773854).
A peça acusatória veio acompanhada dos autos do inquérito policial n. 026/2010, da Delegacia Territorial de Polícia Civil em Curaçá/BA (Ids 143773838, 143773839, 143773840, 143773841, 143773842, 143773843, 143773844, 143773845, 143773846, 143773847, 143773848, 143773849, 143773850, 143773851, 143773852, 143773853).
A denúncia foi recebida por este Juízo na data de 5/12/2011 (Id 143773855).
Certidão de antecedentes lavrada no Id 143773856.
Determinada a citação, o réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos (Id 143774514), motivo pelo qual, após ser citado por edital e novamente não tendo se manifestado (Id 143774537), este juízo, após requerimento ministerial, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, a produção antecipada das provas, com a nomeação de defensor dativo, bem assim a decretação da prisão preventiva do acusado (Ids 143774540 e 143774541).
Realizadas audiências de instrução nos dias 22/7/2014 e 19/8/2014, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, com participação da defesa nomeada do réu, conforme termos de audiências juntados nos Ids 143774544 e 143774554.
Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em formato digital, foi requerido pelo Ministério Público o prosseguimento do feito, com o cadastro do mandado de prisão do réu no sistema do BNMP 3.0, tendo sido comunicada a custódia cautelar do acusado, pela autoridade policial, no Id 441316121.
Realizada a audiência de custódia, foi mantida a prisão preventiva do réu (termo juntado no Id 442369564).
No dia 11/7/2024 foi o réu interrogado em juízo, em audiência de continuação de instrução, conforme ata juntada no Id 452906602.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no Id 457149001, pugnando pela pronúncia do acusado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV do CP).
A Defesa atravessou suas alegações finais em petição de Id 457776611, pugnando pela absolvição sumária, com o reconhecimento da excludente da antijuridicidade, notadamente a legítima defesa própria, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV do CP) para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput do CP), pela nulidade absoluta por ausência de citação, ou, alternativamente, a impronúncia do réu, ou a imputação do crime de homicídio simples (art. 121, caput do CP).
Por meio da decisão proferida no dia 13/8/2024 (Id 457875956), o réu foi pronunciado pela prática do ilícito penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, bem assim foi mantida a sua prisão preventiva.
A Defesa se pronunciou no Id 464449971, informando o rol de testemunhas a serem arroladas para deporem em plenário, requerendo a intimação delas.
O Ministério Público se manifestou no Id 466585800, informando o rol de testemunhas que irão depor em plenário e requerendo a intimação delas por meio de oficial de justiça. É o sucinto relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Passo a decidir.
Não se verificando nulidades ou pendências ao julgamento da causa, encontra-se o processo pronto para ser submetido ao Tribunal do Júri, razão pela qual designo a sessão do júri para o dia 12/11/2024, às 8:30 horas, a ser realizada na sessão plenária da Câmara de Vereadores deste município, localizada na Avenida Ulisses Guimarães, n. 12, Centro, CEP 48.930-000, Curaçá/BA.
Consigno que a realização do júri se dará no local indicado em razão de reforma predial que iniciará no mês de novembro do corrente ano no fórum desta Comarca de Curaçá/BA, localizado na Praça Monsenhor José Gilberto Luna, s/n., CEP 48.930-000, Curaçá/BA, por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Por sua vez, designo para o dia 24/10/2024, às 9:00 horas, a audiência para realização do sorteio dos jurados que atuarão na referida sessão de julgamento, devendo ser intimados o Ministério Público, a Defesa, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem tal sorteio.
O sorteio dos jurados ocorrerá na Sala de Audiência Virtual denominada “Curaçá – Jurisdição Plena”, acessível por meio do link < https://call.lifesizecloud.com/908181> ou do aplicativo Lifesize, na extensão 908181.
O acesso à sala virtual poderá ser realizado a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet que conte com câmera e microfone (computador, notebook, tablet, smartphone etc.), devendo ser observadas as seguintes recomendações: (i) o acesso à sala por meio de navegador independe da instalação de qualquer aplicativo, recomendando-se o uso do Google Chrome; e (ii) para acesso pelo aplicativo Lifesize, é necessária a sua instalação e, em seguida, deverá ser informado o seguinte número da sala (extensão): 908181.
Advirta-se que os participantes da audiência, caso desejem participar do ato na forma presencial, deverão observar os requisitos previstos no Decreto Judiciário n. 17, de 11 de janeiro de 2023, exigindo-se o uso obrigatório de máscara de proteção nas dependências do fórum (i) para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença; (ii) para indivíduos com confirmação de Covid-19, mesmo que assintomáticos; e (iii) para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra Covid-19, alinhado à higienização constante das mãos com água e sabão ou com álcool a 70% em gel ou líquido, além de observância a outros atos normativos que venham a ser editados regulamentando a atividade presencial, até a data da audiência.
Defiro a produção da prova testemunhal em plenário do Júri, conforme requerido pelas partes, devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento, atentando-se à prerrogativa de intimação pessoal do defensor do acusado.
Intimem-se as testemunhas, por Oficial de Justiça, salvo se as partes se comprometeram a trazê-las independentemente de intimação.
Oficie-se à Câmara de Vereadores deste município, notadamente na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente, solicitando o uso do espaço da referida instituição para realização do júri, em razão do quanto já explanado, o qual deverá informar a viabilidade para tal.
Promova a Secretaria à juntada dos antecedentes atualizados do réu.
No mais, estão mantidos os requisitos autorizadores que ensejaram a custódia cautelar do réu, mantendo-se incólumes, o que não enseja a revogação da medida segregativa, por ausência de fato novo quer pudesse infirmar a prisão processual anteriormente decretada nestes autos.
Não há, neste momento, fatos novos, supervenientes, que ensejem a revisão do entendimento firmado em ocasião anterior (Id 457875956), pela decretação da custódia cautelar do réu, sendo certo que os fundamentos que embasam o decreto acautelatório atendem ao requisito da contemporaneidade, não se mostrando, ainda, suficientemente protegida a ordem pública por medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, com base nos elementos concretos indicados, ainda que considerada a absoluta excepcionalidade da custódia provisória, subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Não havendo, ademais, excesso de prazo da custódia, mantenho a prisão preventiva do acusado Antônio Pereira da Silva.
Atribuo à presente decisão força de carta precatória, mandado de citação/intimação e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ INTIMAÇÃO 0001217-58.2011.8.05.0073 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Curaça Reu: Antônio Pereira Da Silva Advogado: Andreza Renata Do Nascimento Melo (OAB:PE57777) Advogado: Jamerson Thiago Diamantino De Araujo (OAB:BA80350) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Manoel Messias Soares De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001217-58.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDREZA RENATA DO NASCIMENTO MELO (OAB:PE57777), JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) DESPACHO Intimem-se o Ministério Público do Estado da Bahia e o (a) defensor (a) do acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, conforme preconiza o artigo 422, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
22/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 18:20
Comunicação eletrônica
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19/05/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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29/09/2021 13:32
Devolvidos os autos
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08/02/2021 13:37
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/02/2015 14:22
Ato ordinatório
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19/08/2014 11:29
Ato ordinatório
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18/08/2014 11:31
MANDADO
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25/07/2014 14:51
MANDADO
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23/07/2014 09:23
AUDIÊNCIA
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18/07/2014 12:03
MANDADO
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25/06/2014 09:02
MANDADO
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02/04/2014 14:39
CONCLUSÃO
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02/04/2014 14:32
PETIÇÃO
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24/11/2011 13:01
CONCLUSÃO
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24/11/2011 12:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2011
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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