TJBA - 0301986-68.2017.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 02/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
27/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2025 08:28
Decorrido prazo de ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301986-68.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: ROMILCE MARINHO DE JESUS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) INTERESSADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir.
O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou o laudo pericial que concluiu pela não construção do muro de contenção no imóvel do autor, bem como a parte autora não juntou aos autos o termo de autorização e ciência, o que impossibilitaria determinar se o imóvel foi demolido durante as obras; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público.
O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença.
A parte autora, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição das teses do embargante, bem como pugnou pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração.
Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018).
Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las.
Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.
Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação".
Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir.
Iniciando pela tese de omissão quanto às conclusões do laudo pericial, em leitura da sentença recorrida, se verifica que o juízo ponderou que apesar do muro de contenção não ter sido executado no terreno da autora, outras obras afetaram o imóvel da requerente.
Nesse sentido, o juízo reconheceu que houve dano deduzido.
Ademais, em relação a ausência do termo de autorização e ciência, o juízo denotou que o vínculo firmado entre as partes pôde ser deduzido com outros elementos de informação, inclusive com o contrato de compra e venda do imóvel, o que foi possível, de acordo com o laudo pericial, aferir o valor do bem.
Em conclusão, não prospera a tese de omissão.
Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar.
Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade.
Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante.
Logo, não verifico a omissão.
Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada.
Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização.
Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas.
Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra.
Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.
Providências necessárias.
Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/07/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2025 19:05
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 04/02/2025 23:59.
-
15/06/2025 19:05
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 04/02/2025 23:59.
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15/06/2025 17:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MAZZEI PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
15/06/2025 17:44
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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15/06/2025 15:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MAZZEI PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
15/06/2025 15:14
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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11/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 20:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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09/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
03/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2025 21:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/01/2025 21:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/01/2025 21:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/01/2025 21:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/01/2025 21:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/01/2025 21:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/12/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0301986-68.2017.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Romilce Marinho De Jesus Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Interessado: Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0301986-68.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: ROMILCE MARINHO DE JESUS INTERESSADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes Requeridas, para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais.
VALENÇA - BA., 28 de novembro de 2024 Erivan Lopes dos Santos Diretor de Secretaria -
11/12/2024 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 29/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/11/2024 16:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0301986-68.2017.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Romilce Marinho De Jesus Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Interessado: Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0301986-68.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: ROMILCE MARINHO DE JESUS INTERESSADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a).
Dr(a).
Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica a audiência anteriormente marcada, REDESIGNADA, por motivos de reajuste de pauta, para o dia 27/11/2024 às 15h40, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca.
Repise-se, a audiência de instrução ocorrerá no dia 27/11/2024 às 15h40.
VALENçA - Ba.,01 de Outubro de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário -
12/11/2024 17:22
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 18/11/2024 16:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0301986-68.2017.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Romilce Marinho De Jesus Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Interessado: Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0301986-68.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: ROMILCE MARINHO DE JESUS INTERESSADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a).
Dr(a).
Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica a audiência anteriormente marcada, REDESIGNADA, por motivos de reajuste de pauta, para o dia 27/11/2024 às 15h40, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca.
Repise-se, a audiência de instrução ocorrerá no dia 27/11/2024 às 15h40.
VALENçA - Ba.,01 de Outubro de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário -
03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 27/11/2024 15:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/10/2024 15:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:41
Juntada de informação
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 14:17
Juntada de informação
-
18/07/2024 09:27
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 22:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MAZZEI PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
13/07/2024 22:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 08/04/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MAZZEI PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:40
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:40
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:32
Decorrido prazo de GUSTAVO MAZZEI PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:32
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:32
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:57
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/04/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
06/04/2024 09:45
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:45
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:45
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:44
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:44
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
02/04/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
02/04/2024 15:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
02/04/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
02/04/2024 15:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
02/04/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
02/04/2024 15:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
02/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
02/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
02/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:06
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 06/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 28/02/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 16:23
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
10/02/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
10/02/2024 16:23
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
10/02/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
10/02/2024 16:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
10/02/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
10/02/2024 16:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
10/02/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
10/02/2024 16:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
10/02/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
10/02/2024 16:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
10/02/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:18
Juntada de acesso aos autos
-
30/01/2024 15:09
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 04:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 27/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 20/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 04:29
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/01/2024 15:20
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 06:05
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:12
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 22:17
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
15/08/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 22:04
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
15/08/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:02
Juntada de acesso aos autos
-
03/07/2023 22:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 22:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:38
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:52
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:50
Juntada de informação
-
12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:54
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:52
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Publicação
-
03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 00:00
Mero expediente
-
20/09/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Petição
-
27/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
11/03/2022 00:00
Mandado
-
11/03/2022 00:00
Mandado
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
24/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 00:00
Mero expediente
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
21/03/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Mero expediente
-
12/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
17/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
06/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 00:00
Mero expediente
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
25/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/06/2019 00:00
Mandado
-
14/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
01/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 00:00
Mero expediente
-
14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2018 00:00
Documento
-
08/12/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Documento
-
03/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/10/2018 00:00
Mandado
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2018 00:00
Mandado
-
12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Documento
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
08/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 00:00
Mero expediente
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
12/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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