TJBA - 0806112-66.2015.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0806112-66.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Interessado: Comercial De Couros Do Nordeste Ltda - Epp Advogado: Iraci Jesus Da Fonseca (OAB:BA59038) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0806112-66.2015.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 INTERESSADO: COMERCIAL DE COUROS DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: IRACI JESUS DA FONSECA - BA59038 [] § § DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível, com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, após, façam os autos conclusos para decisão.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
30/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS DO NORDESTE LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 11:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/11/2022 23:59.
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20/05/2023 11:54
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS DO NORDESTE LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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08/05/2023 21:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS DO NORDESTE LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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07/05/2023 06:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/11/2022 23:59.
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29/04/2023 11:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/11/2022 23:59.
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04/04/2023 22:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS DO NORDESTE LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
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14/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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18/11/2022 03:51
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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02/11/2022 06:18
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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02/11/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:09
Expedição de despacho.
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17/10/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:30
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
31/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 00:06
Expedição de despacho.
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29/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 16:02
Despacho
-
02/08/2022 15:40
Entrega de Documento
-
12/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 00:00
Petição
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05/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Mero expediente
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10/09/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Publicação
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24/04/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/10/2020 00:00
Petição
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21/09/2020 00:00
Petição
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15/09/2020 00:00
Publicação
-
10/08/2020 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Procedência
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26/10/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Mero expediente
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16/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Documento
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25/07/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Remessa
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14/06/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
-
21/06/2016 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Expedição de documento
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07/06/2016 00:00
Mero expediente
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09/05/2016 00:00
Publicação
-
04/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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