TJBA - 8007296-41.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:15
Baixa Definitiva
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21/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007296-41.2021.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Miqueias Amaral Fernandes Advogado: Jamilton Oliveira Cardoso (OAB:BA28032) Requerido: Parque Real Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8007296-41.2021.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Contratos de Consumo] REQUERENTE: MIQUEIAS AMARAL FERNANDES REQUERIDO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Vistos, etc...
Aprecio a petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no Id 448179487.
Estes embargos merecem ser acolhidos em ante o que dispõe o CPC/2015 no seu §3º, artigo 90.
Tendo havido acordo entre as partes, antes do julgamento do mérito, há de ser dispensado o pagamento das custas deste processo.
Ficam, portanto, acolhidos estes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos da sentença, para constar que as partes ficam dispensadas do pagamento das eventuais custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 26 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
26/09/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 14:59
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:59
Decorrido prazo de JAMILTON OLIVEIRA CARDOSO em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 13:07
Juntada de Alvará
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03/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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03/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
03/06/2024 01:13
Publicado Mandado em 29/05/2024.
-
03/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 17:07
Homologada a Transação
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21/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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30/03/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/03/2024 20:35
Decorrido prazo de JAMILTON OLIVEIRA CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 10:27
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
27/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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15/02/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2023 14:16
Decorrido prazo de MIQUEIAS AMARAL FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
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06/08/2023 13:44
Decorrido prazo de MIQUEIAS AMARAL FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:13
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
17/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:18
Juntada de Termo de audiência
-
02/02/2023 11:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 31/01/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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02/02/2023 11:16
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 07:53
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
11/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 14:25
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 31/01/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
29/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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18/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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30/03/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 17:36
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
16/12/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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