TJBA - 0001733-58.2006.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:24
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
18/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0001733-58.2006.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Executado: Telebahia Celular S/a Advogado: Sander Wesley De Cerqueira (OAB:BA13575) Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361) Advogado: Emanuela Cristina Garzella (OAB:BA25414) Advogado: Silvana Ribeiro Ledo De Mendonca (OAB:BA25810) Exequente: Gilmar Barreto Mota Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985) Advogado: Lais Bessa Rodrigues (OAB:BA650-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001733-58.2006.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: GILMAR BARRETO MOTA Advogado(s): PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA (OAB:BA17985), LAIS BESSA RODRIGUES (OAB:BA650-B) EXECUTADO: TELEBAHIA CELULAR S/A Advogado(s): SANDER WESLEY DE CERQUEIRA (OAB:BA13575), ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB:BA22361), EMANUELA CRISTINA GARZELLA (OAB:BA25414), SILVANA RIBEIRO LEDO DE MENDONCA (OAB:BA25810) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por GILMAR BARRETO MOTA, qualificado nos autos, em face de TELEBAHIA CELULAR S/A, igualmente qualificada.
As partes celebraram acordo, conforme ID 462029588.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 462029588, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
24/09/2024 19:35
Homologada a Transação
-
04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 21:00
Decorrido prazo de TELEBAHIA CELULAR S/A em 02/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:55
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
18/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
26/09/2023 21:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 15:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:21
Decorrido prazo de TELEBAHIA CELULAR S/A em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:21
Decorrido prazo de GILMAR BARRETO MOTA em 04/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:52
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
08/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 07:10
Decorrido prazo de GILMAR BARRETO MOTA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:47
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
21/09/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
10/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:46
Devolvidos os autos
-
21/01/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Recebimento
-
11/12/2018 00:00
Mero expediente
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
31/05/2017 00:00
Mero expediente
-
16/10/2013 00:00
Conclusão
-
07/10/2013 00:00
Remessa
-
07/10/2013 00:00
Petição
-
29/08/2013 00:00
Remessa
-
29/08/2013 00:00
Recebimento
-
29/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
26/08/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
26/08/2013 00:00
Remessa
-
21/08/2013 00:00
Remessa
-
01/08/2013 00:00
Remessa
-
01/08/2013 00:00
Remessa
-
23/07/2013 00:00
Remessa
-
22/07/2013 00:00
Mero expediente
-
19/07/2013 00:00
Remessa
-
08/05/2013 00:00
Conclusão
-
06/05/2013 00:00
Remessa
-
25/04/2013 00:00
Remessa
-
17/04/2013 00:00
Remessa
-
17/04/2013 00:00
Recebimento
-
17/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
17/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
17/04/2013 00:00
Petição
-
17/04/2013 00:00
Remessa
-
11/04/2013 00:00
Remessa
-
09/04/2013 00:00
Mero expediente
-
04/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
27/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
22/03/2013 00:00
Remessa
-
21/03/2013 00:00
Remessa
-
21/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Remessa
-
08/03/2013 00:00
Remessa
-
06/03/2013 00:00
Remessa
-
05/03/2013 00:00
Mero expediente
-
04/03/2013 00:00
Remessa
-
12/09/2012 00:00
Conclusão
-
11/09/2012 00:00
Conclusão
-
11/09/2012 00:00
Petição
-
06/09/2012 00:00
Remessa
-
06/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/07/2012 00:00
Remessa
-
16/03/2012 00:00
Remessa
-
16/01/2012 00:00
Remessa
-
19/10/2011 00:00
Remessa
-
16/06/2011 00:00
Remessa
-
13/05/2011 00:00
Remessa
-
27/01/2011 00:00
Documento
-
27/01/2011 00:00
Remessa
-
14/01/2011 00:00
Remessa
-
29/01/2010 00:00
Remessa
-
07/08/2009 00:00
Documento
-
24/07/2009 00:00
Remessa
-
03/06/2009 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2007 00:00
Homologação de Transação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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