TJBA - 0073266-95.2006.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 22:39
Juntada de Certidão óbito
-
16/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:57
Juntada de informação
-
22/11/2024 17:37
Juntada de informação
-
22/11/2024 17:31
Juntada de informação
-
22/11/2024 16:46
Juntada de informação
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10/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 08:16
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0073266-95.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Coned Construcao E Incorporacao Ltda - Me Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Executado: Antonio Carlos Mendes Costa Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078) Advogado: Fabiana Actis De Senna Abrante (OAB:BA20569) Executado: Aristiliano Soeiro Braga Exequente: Nadja De Santana Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0073266-95.2006.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NADJA DE SANTANA Advogado(s):·LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790) EXECUTADO: CONED CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s):·WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO (OAB:BA32078), FABIANA ACTIS DE SENNA ABRANTE (OAB:BA20569) DECISÃO Trata-se de ação, em sede de cumprimento de sentença, promovida por NADJA DE SANTANA em face de CONED CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA – ME, ANTONIO CARLOS MENDES COSTA E ARISTILIANO SOEIRO BRAGA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No id 268823650, consta o título executivo, onde a ré CONED CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA – ME foi condenada a devolver 90% do valor pago pelo autor, acrescido de correção monetária pelo INCC, juros de 1% ao mês, multa de 2% ao mês, atualizados a partir de cada pagamento e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor da condenação atualizada.
Pedido de execução, id nº 268824130, no valor de R$156.389,47, em 05/08/2010.
Após tentativa de penhora online frustrada, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, id nº268824736.
Decisão julgando improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença e a impugnação a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, no id nº 268827008.
Planilha atualizada da dívida, no id nº 268827215, no valor de R$616.625,95, em janeiro de 2022.
Nova tentativa de penhora online, frustrada, id nº 268827207 e 268827229.
Decisão deferindo a penhora em ações e imóvel indicado, id nº 268827562.
Termo de penhora no id nº 268827775, sobre o imóvel LOTE de terreno próprio designado pelo nº 71 (setenta e um), integrante do Condomínio Busca Vida, no Distrito de Abrantes, Município de Camaçari/BA, com área total de 44.000 m² (quarenta e quatro mil metros quadrados) de propriedade do Executado Aristiliano Soeiro Braga, inscrito no CPF/MF sob o nº 002.202.055/15, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, Matrícula nº 31.247.
Certidão de matrícula no imóvel penhorado, id nº 268827805, onde constam várias ordens de indisponibilidade e penhoras, perpetradas pela Justiça do Trabalho, todas anteriores a determinada nos presentes autos.
Juntada de laudo de avaliação do imóvel penhorado, pela exequente, id nº 359531795, no valor de R$12.831.348,49.
Petição de id nº 359531793, pela exequente, onde pugna pela homologação do laudo de avaliação, no valor de R$1.187.184,21 e realização de leilão eletrônico.
Instados os executados para manifestação, em duas oportunidades, estes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Da detida análise do feito, denota-se que foi juntado laudo de avaliação no id nº 359531795, no qual o imóvel foi avaliado em R$12.831.348,49.
Verifico que não houve impugnação pelos executados.
Sobre o tema, dispõe o CPC: Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Deste modo, considerando a anuência da parte exequente e a ausência de impugnação específica ao laudo por parte da executada, HOMOLOGO a avaliação colacionada no id nº 359531795.
Quanto ao pedido de designação de leilão, verifico a existência de múltiplas restrições judiciais sobre o imóvel.
A multiplicidade de constrições sobre o imóvel não impede a sua penhora, na esteira do que dispõe o artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. (g.n.) (...) Com efeito, inexiste óbice legal à realização de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel do executado.
Mantendo-se a devida averbação no registro imobiliário competente, o exequente precederá na apuração do resultado da penhora a outros credores que eventualmente obtiverem a ordem de constrição em momento posterior.
Entretanto, registro que, na multiplicidade de penhoras, deve ocorre a definição da competência de um único juízo para decidir as questões relacionadas ao leilão, recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.
Sobre o tema, veja-se o precedente do STJ: “A multiplicidade de penhoras sobre os mesmos bens demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diferentes credores, na forma do concurso especial de credores.
Acerca do tema, esta Corte Superior, em hipóteses análogas à dos autos, já se manifestou no sentido de que, em havendo mais de uma penhora sobre um mesmo bem, deve ser analisada a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal, e, afastada essa hipótese, a anterioridade da penhora” (CC n. 198.477, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 08/05/2024.) Com a satisfação da dívida, eventual saldo remanescente deverá ser revertido para o pagamento do débito executado nas ordens de penhoras seguintes, o que justifica a necessidade de reserva de crédito perante os juízos em que tramitam as outras execuções, nos termos do art. 860 do CPC.
Portanto, cumpre ser trazido aos autos a certidão de matrícula atualizada, inclusive a fim de confirmar a manutenção das penhoras efetuadas.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, e determino ao exequente que apresente, no prazo de 15 dias, a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel penhorado, a fim de se comprovar a precedência da penhora (art. 844 do CPC).
A fim de se evitar prejuízo ao exequente, defiro, de pronto, após a juntada da certidão atualizada, a expedição de ofício aos Juízos em que existirem ordens ativas de constrição sobre o imóvel penhorado nos presentes autos, para que seja informado sobre a permanência da indisponibilidade e/ou penhora determinada e fase processual, inclusive eventual leilão designado, sendo, de logo, averbada a penhora de eventual saldo a receber, decorrente da venda do imóvel, no rosto dos autos, no limite do crédito de R$616.625,95, atualizado em janeiro de 2022.
Encaminhe-se, ainda, cópia da presente decisão.
P.
I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
30/06/2024 07:17
Decorrido prazo de NADJA DE SANTANA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:49
Decorrido prazo de CONED CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:28
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
18/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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03/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:26
Decorrido prazo de CONED CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 19:08
Decorrido prazo de ARISTILIANO SOEIRO BRAGA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
03/02/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de CONED CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ARISTILIANO SOEIRO BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 18:28
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 21:08
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
21/12/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
14/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0073266-95.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Coned Construcao E Incorporacao Ltda - Me Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Executado: Antonio Carlos Mendes Costa Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078) Advogado: Fabiana Actis De Senna Abrante (OAB:BA20569) Executado: Aristiliano Soeiro Braga Exequente: Nadja De Santana Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0073266-95.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NADJA DE SANTANA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790) EXECUTADO: CONED CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO (OAB:BA32078) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca do quanto requerido no evento de ID 359531790 ao 359531800, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
31/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:08
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:58
Decorrido prazo de ARISTILIANO SOEIRO BRAGA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:58
Decorrido prazo de CONED CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:52
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
04/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 08:07
Decorrido prazo de ARISTILIANO SOEIRO BRAGA em 07/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:38
Decorrido prazo de ARISTILIANO SOEIRO BRAGA em 07/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:58
Decorrido prazo de CONED CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:58
Decorrido prazo de NADJA DE SANTANA em 07/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
-
16/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
07/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:00
Mero expediente
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Termo
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Termo
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
12/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2022 00:00
Petição
-
11/07/2022 00:00
Petição
-
04/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Publicação
-
29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 00:00
Documento
-
28/06/2022 00:00
Documento
-
27/06/2022 00:00
Mero expediente
-
07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2022 00:00
Petição
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
08/12/2021 00:00
Publicação
-
06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/12/2021 00:00
Petição
-
06/12/2021 00:00
Petição
-
02/11/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Publicação
-
29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 00:00
Mero expediente
-
23/06/2021 00:00
Publicação
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
21/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
24/05/2021 00:00
Publicação
-
21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 00:00
Exceção de pré-executividade
-
11/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2020 00:00
Petição
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 00:00
Mero expediente
-
12/07/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
12/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
13/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
19/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Correção de Classe
-
12/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
25/02/2016 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Mandado
-
12/11/2015 00:00
Mandado
-
09/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2015 00:00
Mero expediente
-
30/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/07/2015 00:00
Recebimento
-
21/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/05/2015 00:00
Recebimento
-
22/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/05/2015 00:00
Publicação
-
12/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2015 00:00
Mero expediente
-
08/05/2015 00:00
Mandado
-
30/04/2015 00:00
Mandado
-
14/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2015 00:00
Publicação
-
23/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2015 00:00
Mero expediente
-
18/12/2014 00:00
Petição
-
16/12/2014 00:00
Recebimento
-
20/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/10/2014 00:00
Publicação
-
14/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2014 00:00
Decisão anterior
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
12/08/2014 00:00
Recebimento
-
23/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/07/2014 00:00
Publicação
-
14/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 00:00
Mero expediente
-
03/07/2014 00:00
Petição
-
26/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
10/04/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
10/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2014 00:00
Publicação
-
14/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2014 00:00
Mero expediente
-
10/01/2014 00:00
Petição
-
09/01/2014 00:00
Recebimento
-
03/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/10/2013 00:00
Publicação
-
27/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
23/09/2013 00:00
Mandado
-
28/02/2013 00:00
Mandado
-
27/02/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2012 00:00
Publicação
-
29/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2012 00:00
Recebimento
-
26/01/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/09/2011 15:11
Expedição de documento
-
17/08/2011 01:51
Publicado pelo dpj
-
16/08/2011 10:05
Enviado para publicação no dpj
-
10/08/2011 11:41
Petição
-
09/08/2011 16:57
Protocolo de Petição
-
09/08/2011 16:56
Recebimento
-
24/05/2011 12:21
Entrega em carga/vista
-
18/05/2011 01:03
Publicado pelo dpj
-
17/05/2011 08:51
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2011 17:09
Petição
-
03/05/2011 14:33
Recebimento
-
03/05/2011 14:32
Protocolo de Petição
-
26/04/2011 15:37
Entrega em carga/vista
-
18/04/2011 23:25
Publicado pelo dpj
-
28/03/2011 12:09
Enviado para publicação no dpj
-
21/03/2011 08:32
Mero expediente
-
18/03/2011 09:57
Remessa
-
25/02/2011 13:30
Petição
-
24/02/2011 11:37
Protocolo de Petição
-
17/12/2010 01:17
Publicado pelo dpj
-
16/12/2010 10:45
Enviado para publicação no dpj
-
14/12/2010 13:15
Mero expediente
-
14/12/2010 13:15
Petição
-
09/12/2010 17:18
Recebimento
-
09/12/2010 17:18
Protocolo de Petição
-
26/11/2010 11:46
Entrega em carga/vista
-
11/11/2010 00:37
Publicado pelo dpj
-
10/11/2010 13:02
Enviado para publicação no dpj
-
08/11/2010 17:06
Expedição de documento
-
07/10/2010 10:33
Protocolo de Petição
-
04/10/2010 00:44
Publicado pelo dpj
-
01/10/2010 01:44
Publicado pelo dpj
-
30/09/2010 16:18
Enviado para publicação no dpj
-
29/09/2010 18:50
Enviado para publicação no dpj
-
29/09/2010 15:11
Procedência
-
03/11/2009 15:20
Recebimento
-
29/05/2009 10:55
Concluso para Sentença
-
16/06/2008 14:40
Autos - conclusos
-
16/01/2008 09:57
Carga ao juiz
-
30/11/2007 17:34
Certidao lavrada nos autos
-
21/11/2007 10:35
Autos - conclusos
-
04/05/2007 09:20
Juntada peticao - autor
-
06/12/2006 20:23
Publicado pelo dpj
-
06/12/2006 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
25/10/2006 11:07
Carga advogado - autor
-
25/09/2006 19:57
Publicado pelo dpj
-
25/09/2006 13:54
Enviado para publicação no dpj
-
16/08/2006 10:59
Juntada de ar
-
15/08/2006 15:46
Mandado cumprido positivamente
-
07/08/2006 12:25
Entrada na central de mandados
-
07/08/2006 12:25
Entrada na central de mandados
-
03/08/2006 17:11
Mandado - entregue a central de mandados
-
03/08/2006 14:30
Envio a central de mandados
-
03/08/2006 11:18
Mandado - expedido
-
02/08/2006 13:57
Mandado - expeca-se
-
01/08/2006 19:35
Publicado pelo dpj
-
01/08/2006 17:23
Enviado para publicação no dpj
-
01/08/2006 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
06/07/2006 16:46
Concluso ao juiz
-
06/07/2006 16:09
Processo autuado
-
06/06/2006 16:33
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2006
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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