TJBA - 0501372-95.2019.8.05.0146
1ª instância - 2Vara Criminal - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:11
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:08
Juntada de informação de pagamento
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02/04/2025 10:29
Juntada de informação
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01/04/2025 09:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:49
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 08:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 07:40
Juntada de Petição de contrarrazõesProcesso 0501372_95.2019.8.05.0146_Prescrição retroativa
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30/10/2024 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0501372-95.2019.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Juazeiro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ricardo Leal Dantas Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501372-95.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Ricardo Leal Dantas Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO (OAB:PE30826) SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO LEAL DANTAS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, na forma do artigo 14, II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: “(...) que, no dia 01 de junho de 2019, por volta das 15h45min, no Bairro Antônio Guilhermino, nesta urbe, o acusado tentou subtrair, para si, em concurso de agentes, peças automotivas dos veículos, pertencentes ao Pátio de Garagem de Veículos Apreendidos da Prefeitura de Juazeiro, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade; sendo que, na mesma circunstância fática, corrompeu o adolescente WALLACE EMANOEL DE JESUS, filho do acusado, com 17 anos de idade, com ele praticando a infração penal, por ocasião do fato, nesta urbe.
Depreende-se dos autos que no dia do fato, prepostos da Guarda Civil Municipal estavam realizando ronda rotineira no referido local, quando avistaram um veículo FIAT/UNO, cor preta, placa JOK-6417, parado nos fundos do Pátio, oportunidade em que decidiram adentrar no local e surpreenderam o acusado junto a seu filho.
Ato seguinte, os guardas civis abordaram RICARDO e seu filho, WALLACE, encontrando sob suas posses, algumas ferramentas e peças de veículos, quais sejam, um alicate, uma chave de roda, chaves boca nº 12, 13 e 17, uma barra de direção e um cabo de embreagem, por esta razão, foi o acusado preso em flagrante e conduzido à Delegacia.
Ao ser interrogado pela Autoridade Policial, RICARDO negou a autoria dos delitos em comento, declarando que estava evangelizando nas proximidades do Pátio, quando decidiu subir no muro do referido local para mostrar ao seu filho WALLACE a quantidade de veículos apreendidos; negou que foi surpreendido pelos guardas civis bem como não estava na posse das ferramentas supracitadas.
Ocorre que, no momento da abordagem efetuada pela Guarda Civil Militar, o acusado e seu filho se encontravam dentro do Pátio, inclusive, RICARDO afirmou aos guardas civis que estava furtando as peças dos veículos, mesmo sabendo que era errado (...)” (fl. 1 do ID 262249377).
Recebida a peça acusatória, ID 262249624, o acusado foi devidamente citado para responder a acusação, tendo apresentado resposta sob ID 262250609, por Defensor constituído.
Oportunizado o Acordo de Não Persecução Penal na Audiência de ID 456843192, o acusado recusou a proposta.
A audiência de instrução se deu conforme ID 262253801 e ID 384469199, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA.
Em memoriais de Alegações Finais, ID 458253326, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas sanções do art. 155, §4°, IV, na forma do art. 14, II, do mesmo Diploma Legal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Penal.
O réu, por meio de Defensor Constituído, nas Alegações Finais – ID 458987422, requereu: “1.
Que seja aplicado o princípio da insignificância; 2.
Ultrapassado o primeiro pedido, que seja aplicado a teoria da perda de uma chance probatória, com absolvição do acusado; 3.
Não sendo o entendimento, que seja o réu absolvido com base no art. 386, II ou VII; 4.
No caso de condenação do acusado requer a aplicação da pena no seu mínimo legal, com exclusão da qualificadora; 5.
Seja concedido o direito de apelar em liberdade”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar suscitada para acolhimento do princípio da insignificância, deixo de apreciar o pedido, pois já foi apreciado e rejeitado nos termos da decisão sob ID 433255042.
Analisando cuidadosamente as informações carreadas nos autos, verifica-se que o referido processo busca apurar a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, sendo o segundo agente menor de idade, na forma tentada.
Passo a transcrever resumo da prova oral colhida em juízo, para em seguida analisar cada crime individualmente: A testemunha de acusação GCM CARLOS EDUARDO TELES DE CARVALHO disse que estavam fazendo rondas no local; que já tinha denúncias sobre furtos na garagem da prefeitura e no dia visualizaram o réu praticando os furtos das peças dos veículos; que o acusado estava na companhia de um menor, que seria filho dele; que as frestas já estavam rompidas; que algumas partes estavam preenchidas com morros de areia; que não presenciou o mesmo tirar, mas viram que eles já estavam com as peças nas mãos; que não sabe de quais veículos foram retiradas.
A testemunha de acusação GCM JOSÉ AMORIM FILHO disse que não se recorda, que tem muito tempo.
A testemunha de acusação GCM WALTER PIMENTEL DA SILVA FILHO disse que já viu o réu saindo para o lado de fora; que ao ver a viatura, foi em direção a garagem e confirmou-se as peças narradas na denúncia; que no pátio tem veículos da prefeitura, que não tem veículos de particulares; que não viu o réu retirando peças dos veículos; que tinha alicate, cabo de embreagem e barra de direção no carro do acusado; que no local tinham carros batidos e virados.
Por sua vez, ao ser interrogado, o réu RICARDO LEAL DANTAS disse que é evangélico e estavam fazendo trabalho evangelístico no dia dos fatos; que estavam esperando os “irmãos” da igreja; que chegou a viatura da guarda municipal dando ordem de prisão; que um dos GM tinha problema político com o depoente; que não furtou os objetos; que se diz ser perseguido; que tudo foi inventado pelos Guardas Municipais; que na época estava acompanhado de seu filho e de sua mulher.
DO FURTO QUALIFICADO.
Faz-se necessária a comprovação da materialidade e da autoria do delito.
Em relação à materialidade, denota-se que a mesma está patenteada no auto de prisão em flagrante às fls. 02 do ID 262249391; no auto de exibição e apreensão – fl. 09 do ID 262249391; Documento de identificação do filho menor do acusado, fl. 18 do ID 262249391 e na prova oral produzida na instrução processual e Inquérito Policial.
Provada a materialidade.
Quanto à autoria, o depoimento das testemunhas não deixam dúvidas de que o réu tentou subtraiu os objetos descritos na denúncia e no auto de apreensão, consistente em peças de veículos e ferramentas, de dentro do pátio onde ficam depositados veículos de diferentes órgãos.
O réu nega que estivesse ali com o intuito de praticar o crime, tendo afirmado na fase policial (fl. 13, ID 262249391) que de fato estava com seu filho no depósito de veículos da prefeitura de Juazeiro-BA, mas sendo pastor, estava evangelizando nas proximidades; sustentou que subiu no muro de barro para ver carros virados no depósito, mas não entrou no local e nem estava tentando tirar peças dos veículos.
Já em juízo, mais uma vez negou a intenção de subtrair peças e disse que é perseguido por um dos guardas municipais que fez o flagrante.
Ocorre que, conforme demonstrado na prova oral acima posta, o réu foi flagrado dentro do pátio e com peças nas mãos, devendo ser registrado que ainda que algumas das peças apreendidas, sobretudo as que já estavam no veículo, fossem de propriedade do acusado, isso não afasta que parte delas efetivamente não lhe pertenciam e estavam dentro do depósito e que, independentemente de tais peças serem de baixo valor ou mesmo serem produtos velhos e/ou sucateados, ou ainda que estivessem soltos, não lhe pertenciam.
Ademais, diferente do que sustenta a defesa, não se trata de local aberto, mas sim um local murado e, em parte, cercado, tendo a própria vítima afirmado em sede policial que chegou a subir no muro.
Não se trata de objeto de ninguém, mas de produtos que por motivos diversos se encontram ali depositados e, como disse a defesa da vítima, sob vigilância.
Sobre o fato de existirem câmeras no local e não terem sido solicitadas as imagens como prova em desfavor do réu, o que foi reclamado pela defesa, que entendeu que em virtude disso deveria o mesmo ser absolvido, com aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, cumpre registrar que não cabe aqui a exigência de exaurimento probatório, principalmente quando a prova dos autos é suficiente para formar a convicção do magistrado, como é no caso em apreço.
O réu ainda apresentou avaliação dos bens apreendidos, que segundo o mesmo seria no importe de cento e setenta e quatro reais e noventa centavos, alegando que além de parte dos objetos pertenceram ao mesmo, os que não lhe pertenciam representavam valor irrisório, contudo, conforme já decidido e considerado acima, não há que se cogitar da aplicação do princípio da insignificância, pois, além de o delito se apresentar na forma qualificada pelo concurso de agentes, sendo o segundo agente um menor de idade, esse menor ainda se tratava de filho do réu, demonstrando auto grau de reprovabilidade de sua conduta, que afasta de forma segura a incidência do instituto, conforme já decidido no ID 433255042 e confirmado pela melhor jurisprudência pátria: DIREITO PENAL.
FURTO.
UM "COFRINHO" CONTENDO O VALOR DE R$ 4,80.
INDUZIMENTO DO PRÓPRIO FILHO DE NOVE ANOS A PARTICIPAR DO ATO DE SUBTRAÇÃO.
VÍTIMA.
UMA ASSOCIAÇÃO DE AMPARO A CRIANÇAS COM CÂNCER.
ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
TIPICIDADE MATERIAL VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
No caso, teria a paciente, segundo a denúncia, subtraído um cofrinho com R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) de uma associação de voluntários de combate ao câncer, induzindo seu filho de apenas 09 anos a pegar o objeto e colocá-lo na sua bolsa. 3.
Características dos fatos que impedem o reconhecimento da atipicidade do comportamento irrogado, dada a especial reprovabilidade da conduta, não obstante o inexpressivo valor do bem. 4.
Recurso não provido. (RHC n. 93.472/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018).
As testemunhas de acusação foram unânimes em suas afirmações, confirmando com coerência todos os termos da denúncia em relação ao fato e suas circunstâncias, não havendo dúvidas de que o réu, no dia 01/06/2019, foi flagrado nas dependências do pátio, com peças subtraídas do local em suas mãos, em companhia de seu filho menor de idade.
Não há porque questionar a veracidade dos depoimentos das testemunhas da acusação pois seus atos gozam de fé pública e presunção de idoneidade até prova em contrário, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram, como é no presente caso, onde seus depoimentos são unânimes, claros, harmônicos entre si e sem máculas, confirmando os termos da exordial acusatória.
No que toca à qualificadora de execução do crime mediante concurso de agentes, previsto no art. 155, §4º, incisos IV do Código Penal, verifica-se patenteada nos autos, eis que, confirmado pela prova testemunhal e o réu também confirmou que estava na companhia de seu filho menor.
Assim, resta devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime sob apreciação, impondo-se, neste momento, fazer o necessário enquadramento legal do fato imputado ao acusado, ficando assentado que o réu perpetrou o crime de furto previsto no art. 155 §4º, inciso IV do art. 155 do Código Penal, na forma tentada, já que, apesar de já estar com as peças em mãos, ainda se encontrava nas dependências do depósito, no interior desse: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa". "A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; E “Art. 14.
Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES.
A materialidade desse delito também está comprovada através do auto de prisão em flagrante às fls. 02 do ID 262249391; no auto de exibição e apreensão – fl. 09 do ID 262249391; Documento de identificação do filho menor do acusado, fl. 18 do ID 262249391 e na prova oral produzida na instrução processual e Inquérito Policial.
Provada a materialidade.
A autoria restou fartamente demonstrada, não havendo dúvidas de que o réu agiu em companhia de seu filho menor de idade, tendo duas das testemunhas confirmado tal fato e mesmo o réu, negou apenas a intenção de subtrair os objetos, mas admitiu que estava no local em companhia do filho.
Comprovadas, assim, a materialidade e autoria delitiva.
Não obstante anterior entendimento deste magistrado em sentido contrário, não há como afastar a imputação do réu no referido delito, tendo em vista que a jurisprudência atual do STJ e STF não mais compreende como pressuposto do crime de corrupção de menores a demonstração da efetiva corrupção do menor ou da inocência moral dos adolescentes, bastando, para sua caracterização, que o imputável pratique empreitada criminosa na companhia de menor, ou o induza a praticá-la, tudo isso, em razão de o crime de corrupção de menores ser de natureza formal e de perigo presumido, não exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, e tendo em vista que sua tipificação visa à tutela da moralidade da criança e do adolescente, sendo que o bem jurídico tutelado pela norma pretende, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção dos menores na esfera criminal, situação que se agrava quando se trata do próprio pai do infante.
Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor.
STF-144774) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1.
CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
NATUREZA FORMAL. 2.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Desnecessidade de apreensão e de perícia da arma para a comprovação da causa de aumento da pena.
Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova.
PRECEDENTES. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. 2.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova.
Precedentes. 4.
Recurso ao qual se nega provimento. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 111.434/DF, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 03.04.2012, unânime, DJe 17.04.2012).
STF-144335) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NATUREZA FORMAL DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
REDAÇÃO DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
FINALIDADE IMEDIATA DA NORMA PENAL. 1.
Prevalece nesta Casa de Justiça o entendimento de que o crime em causa é de natureza formal, bastando a prova, portanto, da participação do menor em delito capitaneado por adulto. 2.
A tese de que o delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente exige prova da efetiva corrupção do menor implica, por via transversa, a aceitação do discurso de que nem todas as crianças e adolescentes merecem (ou podem receber) a proteção da norma penal.
Conclusão inadmissível, se se tem em mente que a principal diretriz hermenêutica do cientista e operador do direito é conferir o máximo de eficácia à Constituição, mormente naqueles dispositivos que mais nitidamente revelem a identidade ou os traços fisionômicos dela própria, como é o tema dos direitos e garantias individuais. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 108.970/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Ayres Britto. j. 09.08.2011, unânime, DJe 19.12.2011).
STJ-0420060) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o crime em referência é delito formal, portanto, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor. 2. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 01.02.2012) 3.
Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a Lei Federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 319524/DF (2013/0117165-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.08.2013).
DO CONCURSO FORMAL Reconheço ao caso o concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, pois restou demonstrada a prática pelo agente de dois crimes, o furto qualificado tentado e a corrupção de menores, mediante uma só ação, devendo, segundo o referido artigo, ser aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS.
CONCURSO FORMAL.
RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2.
No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. 3.
Não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos consignados no acórdão impugnado, no qual se verificou a inexistência de condutas distintas e desígnios autônomos, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 617526 AC 2020/0262007-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Em harmonia com o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acusado RICARDO LEAL DANTAS pela prática dos delitos de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, em concurso formal, estando o mesmo, consequentemente, incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal.
Passo à dosagem individualizada da pena.
Em relação ao Furto Qualificado: Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário.
Nada foi apurado sobre sua personalidade.
No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa, devendo ser ressaltado que o agente atuou na companhia de seu filho menor de idade.
A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social.
Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, o de obter lucro fácil.
As consequências do crime não foram graves.
No que diz respeito ao comportamento da vítima, nada a ser considerado.
Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Sendo o delito tentado, diminuo a pena em um meio, considerando os atos já praticados, estando o réu com a res furtiva já em mãos, fica definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento de pena a serem consideradas.
Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal.
Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis.
Em relação a Corrupção de Menores: Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário.
Nada foi apurado sobre sua personalidade.
No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa.
A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social.
Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime não foram graves.
No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito.
Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 244-B do ECA, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em face da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas.
Por fim, considerando o CONCURSO FORMAL DOS CRIMES, nos termos do art. 70 do CP, aumento um sexto a uma das penas, que são iguais, perfazendo o total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, bem como o art. 387, §2º do CPP, constata-se ser esse o regime mais adequado.
Não havendo mais de uma pena de multa, fica o condenado obrigado a pagar o total de 05 (cinco) dias-multa, no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato, nos termos acima já postos.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º do citado artigo, em local a ser designado por este Juízo, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados em audiência admonitória.
Concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, haja vista ser ilógico custodiá-lo ante a quantidade e a natureza da pena aplicada.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se a CARTA GUIA DEFINITIVA, para a execução das penas.
Oficie-se ao TRE e ao CEDEP para os devidos fins.
Custas pelo acusado.
P.R.I.
JUAZEIRO/BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito -
01/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:38
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2024 17:57
Decorrido prazo de Ricardo Leal Dantas em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
21/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
20/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO 0501372_95.2019.8.05.0146_ART. 155_ _4_ IV_ CP e art. 244_B do ECA
-
07/08/2024 08:38
Expedição de termo de audiência.
-
07/08/2024 08:37
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2024 11:44
Decisão ou despacho de não homologação
-
05/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
02/07/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
05/06/2024 11:55
Expedição de ato ordinatório.
-
05/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Ricardo Leal Dantas em 22/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
26/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
25/03/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/08/2024 08:45 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de PROCESSO 0501372_95.2019.8.05.0146 Parecer audiênc
-
18/03/2024 10:37
Expedição de decisão.
-
04/03/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
24/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
25/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:19
Decorrido prazo de Ricardo Leal Dantas em 16/10/2023 23:59.
-
08/01/2024 22:31
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
08/01/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
19/12/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de PROCESSO 0501372_95.2019.8.05.0146_proposta de ANPP furto qualificado_condicionada à confissão forma
-
01/12/2023 10:33
Expedição de despacho.
-
01/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 20:42
Decorrido prazo de Ricardo Leal Dantas em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
18/11/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:04
Expedição de despacho.
-
18/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 22:31
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
20/09/2023 11:32
Expedição de despacho.
-
19/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 04:59
Decorrido prazo de 74° CIPM-BA em 20/03/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
28/04/2023 10:39
Juntada de intimação
-
20/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:48
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/05/2023 09:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
18/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
04/04/2022 00:00
Audiência Designada
-
24/02/2022 00:00
Mandado
-
24/02/2022 00:00
Mandado
-
15/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 00:00
Mandado
-
14/09/2021 00:00
Mandado
-
20/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/08/2021 00:00
Audiência Designada
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
29/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
29/06/2021 00:00
Mandado
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2019 00:00
Mero expediente
-
04/12/2019 00:00
Audiência Designada
-
21/11/2019 00:00
Documento
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2019 00:00
Mero expediente
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2019 00:00
Mandado
-
30/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
26/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
30/07/2019 00:00
Documento
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2019 00:00
Documento
-
12/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
12/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 00:00
Denúncia
-
05/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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