TJBA - 8007138-43.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8007138-43.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Marcelo Alves Nascimento Advogado: Raquel Peiro Panella (OAB:SP281410) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007138-43.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MARCELO ALVES NASCIMENTO Advogado(s): RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB:SP281410) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Intime-se a parte exequente sobre a impugnação de ID 470788401, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 04:24
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8007138-43.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Marcelo Alves Nascimento Advogado: Raquel Peiro Panella (OAB:SP281410) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007138-43.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: MARCELO ALVES NASCIMENTO Advogado(s): RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB:SP281410) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consoante petição ID 461659548.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Se o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2024 20:13
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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24/04/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/04/2024 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
07/04/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de MARCELO ALVES NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:06
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
23/02/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:31
Expedição de intimação.
-
22/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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19/10/2023 16:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 18/10/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/10/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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18/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:04
Recebidos os autos.
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21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:05
Expedição de intimação.
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18/09/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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18/09/2023 18:03
Expedição de intimação.
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18/09/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:57
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 18/10/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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15/09/2023 03:49
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 19:04
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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19/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 04:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 08:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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