TJBA - 8005562-55.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:31
Baixa Definitiva
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19/03/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:30
Juntada de informação
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19/03/2025 18:22
Expedição de sentença.
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19/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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12/12/2024 10:42
Recebidos os autos.
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06/11/2024 18:59
Decorrido prazo de ELINALDO DE ARAUJO ALVES em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005562-55.2022.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Clemilda Santos Dos Anjos Alves Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365) Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609) Requerido: Elinaldo De Araujo Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8005562-55.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: CLEMILDA SANTOS DOS ANJOS ALVES Advogado(s): IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO (OAB:BA71365), CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609) REQUERIDO: ELINALDO DE ARAUJO ALVES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio proposta por CLEMILDA SANTOS DOS ANJOS ALVES em desfavor de ELINALDO DE ARAUJO ALVES, ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirmou que se casou com a parte ré em 15/09/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens e que, desta união, adveio o nascimento de um filho, Kleber Anjos Alves, maior e capaz e não foram adquiridos bens imóveis ou móveis.
Alegou que o casal se encontra separado de fato há mais de três anos.
Aduziu que não existem alimentos a serem pedidos e nem oferecidos e que deseja voltar a utilizar o nome de solteira.
Requereu a procedência dos pedidos com a decretação do divórcio do casal, extinguindo-se os vínculos matrimoniais.
Instruiu o feito com documentos.
Em Decisão de ID 202780325, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
A parte ré foi citada (ID 208651935), apresentando contestação a ID 212991781, onde requereu o benefício da gratuidade de justiça e alegou, em síntese, que estão casados sob regime parcial de comunhão de bens e durante a união amealharam alguns bens que devem ser partilhados.
Instruiu a peça de defesa com documentos e requereu a improcedência em parte a ação, condenando o Requerente a meação justa do acervo de bens do casal.
Petição de ID 214716066, a parte autora refutou as alegações do réu, sob o argumento de inexistirem provas da existência de bens e requereu a decretação imediata do divórcio do casal.
Em julgamento parcial de mérito (ID 220320238), este Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para dissolver o vínculo matrimonial entre as partes e, quanto à divisão dos bens, determinou a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória e no caso de não haver acordos, determinou a intimação das partes para se manifestarem se pretendiam produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento (ID 339332713).
A tentativa de conciliação, em audiência, restou frustrada, em razão da ausência da parte requerida (ID 396973131).
Petição de ID 409568951, o requerido informou que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em Petição de ID 410946844, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir, reiterou os termos da inicial e requereu a aplicação da multa, pela ausência injustificada do requerido na audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a certidão de ID 440015680 e o fato do requerido ser assistido pela Defensoria Pública, deixo de aplicar a multa disposta no art. 334, § 8º do CPC, até porque o requerido não foi intimado pessoalmente, o § 2º do artigo 186 do CPC.
Ademais, as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, logo, considerando-se a assistência da parte pela Defensoria Pública, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora requereu a decretação do divórcio, alegando não haver filhos e bens à partilhar na constância da união.
Quanto ao divórcio, este Juízo já se proferiu Decisão de ID 220320238, julgando antecipadamente o mérito, e decretando o divórcio do casal e dissolvendo o vínculo matrimonial entre as partes, ficando pendente a controvérsia acerca da existência de bens em nome do casal.
Pois bem.
Na ação de divórcio, a partilha restringe-se aos bens do casal cuja propriedade é comprovada, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE BENS - BENFEITORIAS - IMÓVEIS DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de divórcio, a partilha restringe-se aos bens do casal cuja propriedade é comprovada, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, sendo certo que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento - As benfeitorias edificadas em imóvel registrado em nome de terceiro passam a integrá-lo, nos termos dos arts. 1.253 e 1.255, ambos do CC, razão pela qual não podem integrar a partilha de bens do casal, devendo eventual pedido de indenização ser pleiteado em ação própria, movida em desfavor do proprietário. (TJ-MG - AC: 10000210648515001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que se refere a partilha de bens, tem-se que o registro do imóvel em nome de terceiro impossibilita a pretentida partilha, porquanto inadmissível analisar a comunicabilidade e dispor acerca da partilha de bem cuja titularidade não esteja demonstrada documentalmente nos autos. 1.1.
Na hipótese, o fato evidente é que o imóvel em questão não está em nome das partes litigantes. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07069145720208070005 - Segredo de Justiça 0706914-57.2020.8.07.0005, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o caput do art. 373 do CPC prevê que o ônus da prova incumbe à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte autora afirmou que não foram adquiridos bens, enquanto a parte ré contestou alegando que há bens à partilhar, todavia, não juntou quaisquer documentos relativos a esses bens.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as e justificando-as.
Contudo, deixaram transcorrer o prazo sem juntar ou requerer provas aptas a comprovar se, de fato, o casal possui bens a partilhar.
Cabe ressaltar que, de acordo com a súmula 197/STJ, “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de partilha, por ausência de provas quanto à sua existência e/ou propriedade, nos moldes do art. 345, III do CPC.
Extingo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487 I CPC.
O divórcio já foi decretado na forma do art. 355 c/c 356 do CPC.
Acaso ainda não expedido, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aramari-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento a averbação do presente DIVÓRCIO, matrícula 1440890155 2011 00006 082 0000730 XX.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:29
Expedição de sentença.
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02/10/2024 10:26
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEMILDA SANTOS DOS ANJOS ALVES em 12/06/2023 23:59.
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14/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:45
Expedição de intimação.
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11/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 17:44
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 20/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
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05/06/2023 16:40
Expedição de despacho.
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23/05/2023 15:59
Expedição de despacho.
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19/05/2023 22:41
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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19/05/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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09/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:52
Audiência Audiência CEJUSC designada para 20/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
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27/01/2023 22:21
Decorrido prazo de CLEMILDA SANTOS DOS ANJOS ALVES em 28/10/2022 23:59.
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19/12/2022 09:14
Expedição de decisão.
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19/12/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:38
Expedição de decisão.
-
16/12/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 22:25
Decorrido prazo de ELINALDO DE ARAUJO ALVES em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 06:08
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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07/10/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 17:58
Expedição de decisão.
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27/09/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 15:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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14/07/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
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09/06/2022 08:55
Expedição de citação.
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31/05/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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