TJBA - 0000328-36.2019.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000328-36.2019.8.05.0102 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Iguai Reu: Eric Silva De Jesus Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808) Vitima: Wiliam Arcanjo Dos Santos Testemunha: Lucineide Arcanjo Dos Santos Testemunha: Walace De Souza Costa Testemunha: Elisangela Pereira Dos Santos Testemunha: Naiara Santana Passos Testemunha: Lucineide Lima De Araujo Testemunha: Luciana Arcanjo Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000328-36.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERIC SILVA DE JESUS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri(art. 121, § 2º, IV do Código Penal), na qual o réu, Eric Silva de Jesus , foi inicialmente preso preventivamente, mas, em 26 de maio de 2020 (IDs 144636559, 144636560 e 144636561) a prisão foi revogada, com a imposição de medidas cautelares.
Em 26 de maio de 2022 (ID 201936831), foi certificado que o réu não estava cumprindo uma das medidas cautelares, especificamente o comparecimento em cartório para justificar suas atividades.
Assim, considerando-se que o descumprimento ocorreu no contexto da pandemia da COVID-19, o réu foi intimado (ID 201943061) para apresentar justificativa.
Posteriormente, em 28 de outubro de 2022 (ID 283693606), sobreveio aos autos certidão atestando que o réu voltou a comparecer e justificar as suas atividades.
A instrução processual foi regularmente conduzida, com as alegações finais apresentadas e a sentença de pronúncia proferida, remetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
No entanto, em 8 de junho de 2024, o réu foi preso preventivamente em flagrante no bojo da Ação Penal 8000853-03.2024.8.05.0102, em decorrência de nova acusação de estupro.
Vale registrar que, embora a defesa tenha interposto recurso em sentido estrito contra a pronúncia, deixou escoar o prazo para a apresentação das razões recursais, até o presente momento não apresentadas (ID 460491323).
No ID 464553373 - Pág. 1, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva diante do descumprimento das medidas cautelares. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que, muito embora o requerido tenha interposto recurso em sentido estrito, não apresentou suas razões recursais no prazo disposto no artigo 588 do Código de Processo Penal.
Insta salientar que, da literalidade do referido dispositivo legal, extrai-se que a contagem do prazo para a apresentação das razões recursais é automática a partir da interposição do recurso, mormente por tratar-se de autos eletrônicos.
Dessa forma, na ausência de razões recursais, não conheço do recurso.
Passo à análise do pedido de prisão preventiva.
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional e pode ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o réu está envolvido em crime doloso, cuja pena privativa de liberdade excede quatro anos, punível com reclusão.
Os indícios de autoria e materialidade estão amplamente demonstrados nos autos, com base nos depoimentos das testemunhas e demais provas.
O periculum libertatis também está configurado.
Recentemente, o réu foi preso em flagrante por ter supostamente praticado a conduta descrita no art. 213, “caput”, do Código Penal (Ação Penal nº 8000853-03.2024.8.05.0102), o que revela que sua liberdade representa risco à ordem pública e à segurança da vítima e da sociedade.
Além disso, ele descumpriu medidas cautelares impostas anteriormente, como o recolhimento noturno, conforme certificado no ID 201936831.
Diante desse cenário, fica claro que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O descumprimento reiterado das condições impostas reforça a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Assim, decreto a prisão preventiva de Eric Silva de Jesus, visando assegurar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei.
Expeça-se o mandado de prisão.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e de prisão.
Proceda-se à inserção do mandado no Banco Nacional de Prisões Processuais (BNMP).
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Iguaí, datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente, Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01 -
20/06/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2022 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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29/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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27/05/2022 07:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/05/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 13:29
Comunicação eletrônica
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26/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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01/10/2021 13:47
Devolvidos os autos
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11/03/2021 09:55
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/03/2021 14:57
DESAPENSAMENTO
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09/06/2020 10:56
MANDADO
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08/06/2020 09:06
MANDADO
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04/06/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/06/2020 11:05
MANDADO
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01/06/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/06/2020 11:42
DOCUMENTO
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22/05/2020 10:26
CONCLUSÃO
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22/05/2020 10:25
RECEBIMENTO
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21/05/2020 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/05/2020 10:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/05/2020 10:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/04/2020 12:23
DOCUMENTO
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17/12/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/10/2019 09:30
RECEBIMENTO
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11/10/2019 16:23
CONCLUSÃO
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11/10/2019 10:56
APENSAMENTO
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10/10/2019 08:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/10/2019 14:21
RECEBIMENTO
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02/08/2019 14:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/08/2019 11:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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