TJBA - 8002592-67.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002592-67.2022.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Damiao Mascarenhas Barreiros Neto Advogado: Marcelo De Oliveira Dantas (OAB:BA51677) Reu: Municipio De Prado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002592-67.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DAMIAO MASCARENHAS BARREIROS NETO Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA51677) REU: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): DECISÃO 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais[1].
Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput[2].
No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015.
Embora tal posição possa ser revista após a abertura do contraditório e realização da instrução, no momento, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora. 2.
DETERMINAÇÕES Em juízo preliminar, verifica-se que a parte autora requerer direitos anteriores ao lapso prescricional de 5 anos.
Assim, desde já, declara-se a prescrição sobre a parte do pedido que se refere a período anterior a 10/10/2017, extinguindo-se parcialmente o processo com resolução de mérito conforme art. 487, II, CPC.
Ainda a parte autora não juntou RG e comprovante de endereço.
Intime-se para que o faça em 15 dias, sob pena de extinção.
Não o fazendo, conclua-se para sentença extintiva.
Caso a parte autora junte os referidos documentos, desde já determina-se: a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) cite-se a parte ré, na forma requerida, dando-lhe ciência da demanda e para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, ciente de que, não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia; c) dispensa-se a audiência de conciliação tendo em vista a ausência de conciliador nesta unidade, ao que a providência um óbice à solução do mérito em tempo razoável (art. 4º do CPC), sem prejuízo de que a parte ré manifeste sua proposta por escrito, inclusive podendo compor diretamente com a parte e protocolar nos autos apenas para homologação; d) Havendo contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350, ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; e) Após a réplica (ou ao fim do prazo), havendo preliminares em contestação, conclusos.
Não havendo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias (30 se Fazenda Pública), manifestem interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: se testemunhal, indicar o rol com qualificação; se pericial, indicar a especialidade pretendida e os quesitos.
Caso haja interesse na produção probatória, conclusos para despacho.
Caso não haja, conclusos para julgamento; INDEFERE-SE o requerimento da parte autora de distribuição dinâmica do ônus da prova, vez que, se tratando de documento público e que se refere à própria parte, caberia à parte ter feito a solicitação administrativa e, apenas se comprovado tal fato, caberia a determinação de obrigação da parte ré juntar judicialmente.
Ainda, os documentos trazidos pela parte autora indica que o trabalho seria de fato temporário, por poucos meses seguindo-se de intervalo sem contratação, não havendo verossimilhança em suas alegações.
Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.
Aponha(m)-se no PJe a(s) etiqueta(s) correspondente(s) ao caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito designado [1] Art. 98, caput.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
26/09/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO MASCARENHAS BARREIROS NETO - CPF: *53.***.*29-54 (AUTOR).
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08/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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10/10/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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