TJBA - 8000373-03.2017.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000373-03.2017.8.05.0124 Busca E Apreensão Infância E Juventude Jurisdição: Itaparica Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Tatyane Goncalves Boa Morte (OAB:BA34578) Advogado: Adriana Oliveira Da Silva (OAB:BA28431) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Requerido: Marivaldo Ferreira Da Silva Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Cuidam os autos de ação desafiada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MARIVALDO FERREIRA DA SILVA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas remanescentes, caso existam, devem ser suportadas pela parte autora.
Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPARICA/BA, 26 de setembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo 25/2024 " -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000373-03.2017.8.05.0124 Busca E Apreensão Infância E Juventude Jurisdição: Itaparica Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Tatyane Goncalves Boa Morte (OAB:BA34578) Advogado: Adriana Oliveira Da Silva (OAB:BA28431) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Requerido: Marivaldo Ferreira Da Silva Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "1.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) tenha ciência da digitalização dos autos e indique de eventuais falhas, inconsistências ou documentos faltantes; 2)diga se ainda tem interesse na diligência requerida na petição de Id 5184884. 2.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Itaparica/BA, 30 de agosto de 2021.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto Auxiliar" Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
27/09/2024 20:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:23
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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26/10/2021 16:23
Decorrido prazo de TATYANE GONCALVES BOA MORTE em 20/09/2021 23:59.
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26/10/2021 16:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
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26/10/2021 16:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/09/2021 23:59.
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04/09/2021 13:06
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2017 17:34
Conclusos para despacho
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21/03/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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