TJBA - 8120810-10.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de LUCAS DAS NEVES SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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17/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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17/10/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCAS DAS NEVES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO 8120810-10.2024.8.05.0001 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucas Das Neves Santos Advogado: Henrique Antonio De Arruda Martins (OAB:BA52975) Autoridade: Juizo De Direito Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organizacao Criminosa De Salvador/ba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8120810-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCAS DAS NEVES SANTOS Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975) AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZACAO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por LUCAS DAS NEVES SANTOS.
Em suma, sustenta o requerente que os fatos que ensejaram a decretação da sua segregação cautelar não condizem com a realidade e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Sustenta ainda que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa.
Provocado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, conforme parecer de Id 463156889. É o que importa relatar, passo a decidir.
A reforma processual penal trazida a lume pelo Pacote Anticrime de 2019, dentre as diversas mudanças que promoveu no Código de Processo Penal, robusteceu o princípio da contemporaneidade das medidas cautelares ao estabelecer em seu art. 316, parágrafo único, a necessidade de reavaliação periódica das prisões processuais ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A norma em testilha traduz claramente a intenção do legislador em chamar a atenção para a importância da contemporaneidade como requisito da medida cautelar, inserindo-se neste contexto tanto a contemporaneidade entre o crime e a decretação da medida cautelar como a contemporaneidade entre esta decretação e os motivos que a ensejaram.
Válido anotar, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF - SL 1395 MC-REF / SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux), e no mesmo sentido o STJ vem considerando que “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020) Evidentemente, processos relativos aos crimes relacionados a organizações criminosas e lavagem de dinheiro, feitos que atraem a competência desta unidade jurisdicional, não comportam fria análise de aspecto temporal dissociada da complexidade da matéria em apreciação.
Na hipótese dos autos, tem-se que, além do requerente, há outros 27 réus no processo, acusados de integrar organização criminosa, o que, naturalmente torna a marcha processual mais dificultada, inexistindo morosidade a ser imputada à acusação ou ao Poder Judiciário.
A excepcionalidade da prisão cautelar, encontra-se hígida, conforme fundamentos explanados na decisão que decretou a preventiva do requerente, na qual este juízo procedeu de forma fundamentada à análise dos requisitos pertinentes (necessidade/ adequação), os quais permanecem válidos.
Quanto a alegação defensiva que não são verdadeiros os fatos que ocasionaram a decretação da sua prisão, este não colige aos autos nenhum elemento de convicção que permita concluir no sentido das suas alegações, demandando-se maior aprofundamento e amadurecimento do caderno processual.
Ressalta-se que na data de 11/08/2024 (ID 457592111) foram realizadas as revisões das prisões preventivas nos autos da Ação Penal de n° 8158255-33.2022.8.05.0001, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP, mantendo-se fundamentadamente as medidas odiosas, incluindo a do requerente.
Por fim, é imperioso registrar que, na forma do remansoso entendimento do STJ, “a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.” (STJ - HC 447716 SP 2018/0099680-3 14/08/2018).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva.
Remova-se o sigilo.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Documento_1
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27/09/2024 09:57
Expedição de decisão.
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27/09/2024 09:32
Mantida a prisão preventida
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12/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de 8120810_10.2024.8.05.0001 RELAXAMENTO OU REVOGAC¸A
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30/08/2024 11:07
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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