TJBA - 0501703-57.2015.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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26/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501703-57.2015.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Rovitex Ind E Com De Malhas Ltda Advogado: Dagoberto Ramos (OAB:SC28851) Advogado: Tiago Azevedo (OAB:SC37034) Executado: Cheila Queiroz Soares Executado: Cheila Queiroz Soares Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501703-57.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA Advogado(s): DAGOBERTO RAMOS (OAB:SC28851), TIAGO AZEVEDO (OAB:SC37034) EXECUTADO: CHEILA QUEIROZ SOARES e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROVITEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA em desfavor de CHEILA QUEIROZ SOARES, já devidamente qualificados.
Nos autos, foi peticionada minuta de acordo (ID. 316484396), por meio da qual as partes transacionaram a quitação da dívida de forma parcelada.
A Decisão de ID 316484399 suspendeu a execução por 25 (vinte e cinco) meses, prazo necessário ao cumprimento da obrigação estipulada.
Decorrido o período de suspensão, o exequente foi intimado para informar sobre o cumprimento do acordo.
Na manifestação de ID 454981915, o exequente comunicou a quitação integral do débito e requereu a extinção do processo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A execução, como modalidade de tutela jurisdicional, tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado no título executivo.
No caso em tela, trata-se de execução de título extrajudicial, regida pelos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
Esta satisfação pode ocorrer pelo pagamento voluntário do débito, pela adjudicação dos bens penhorados, pela expropriação de bens do executado ou, como no presente caso, pelo cumprimento de acordo entabulado entre as partes.
In casu, verifica-se que as partes, no exercício da autonomia da vontade e buscando uma solução consensual para o litígio, firmaram acordo para o pagamento parcelado da dívida (ID. 316484396).
Tal conduta está em consonância com o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, e com a política judiciária de incentivo aos métodos consensuais de solução de conflitos, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal.
A suspensão do processo pelo prazo necessário ao seu cumprimento (25 meses) encontra amparo legal no art. 922 do CPC, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.".
Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente foi instado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação processual.
Em sua manifestação (ID 454981915), expressamente informou a quitação integral do débito, requerendo a extinção do processo.
A declaração do credor quanto à satisfação da obrigação goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária, no caso concreto, a intimação do executado para confirmação, uma vez que a extinção da execução lhe é favorável e não lhe acarreta prejuízos.
Assim, tendo o exequente afirmado que houve a quitação integral do débito, resta configurada a hipótese prevista no art. 924, II, do CPC, impondo-se a extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo executado.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, em caso de omissão, pelo executado, em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Havendo restrições ou penhoras determinadas por este Juízo, proceda-se ao levantamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0501703-57.2015.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Rovitex Ind E Com De Malhas Ltda Advogado: Dagoberto Ramos (OAB:SC28851) Advogado: Tiago Azevedo (OAB:SC37034) Executado: Cheila Queiroz Soares Executado: Cheila Queiroz Soares Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501703-57.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA Advogado(s): DAGOBERTO RAMOS (OAB:SC28851) EXECUTADO: CHEILA QUEIROZ SOARES e outros Advogado(s): DECISÃO Suspendo o processo, por 60 dias, conforme requerido pelo exequente na petição de ID 382933569.
Haja vista que já se esgotou o prazo de suspensão em tela, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO – SECRETARIA VIRTUAL DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458/2024 -
01/10/2024 11:02
Desentranhado o documento
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30/09/2024 08:29
Expedição de decisão.
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30/09/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 00:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 18:25
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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24/08/2024 18:25
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:46
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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01/08/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:22
Expedição de decisão.
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07/07/2024 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/08/2022 00:00
Publicação
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18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2020 00:00
Publicação
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28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2020 00:00
Por decisão judicial
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19/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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19/02/2020 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Publicação
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15/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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28/06/2017 00:00
Mero expediente
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06/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2015 00:00
Publicação
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04/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2015 00:00
Mero expediente
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27/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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