TJBA - 8081410-57.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8081410-57.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Facilite Solar Ltda Advogado: Krishnamurti Medeiros Santos (OAB:AL13904) Advogado: Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB:AL11025) Autor: Maria Leonor Santa Rosa Carvalho Advogado: Krishnamurti Medeiros Santos (OAB:AL13904) Advogado: Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB:AL11025) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:BA61313) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8081410-57.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FACILITE SOLAR LTDA, MARIA LEONOR SANTA ROSA CARVALHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 340814876), apresentados por FACILITE SOLAR LTDA e MARIA LEONOR SANTA ROSA CARVALHO, em face de decisão (Id 337686252), proferida por este Juízo, que indeferiu o novo pedido de tutela de urgência e intimou as partes para produção de provas.
Aduziu, em síntese, que a decisão interlocutória foi omissa e contraditória, uma vez que, não abordou sobre os documentos apresentados para a análise da tutela de urgência, em especial ao documento de Id 247129466, ainda, alega a existência de fato novo, comprovado por documentação.
Contrarrazões (Id 357713945).
A parte autora, através da petição de Id 360097722, se manifestou informando que a parte ré liberou o funcionamento do sistema de compensação de energia da unidade consumidora em 13/01/2023 e restou prejudicado os embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão a respeito do decurso de prazo fixado pela própria concessionária de energia para realização da obra.
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Observa-se que a parte autora requereu como tutela de urgência a determinação para que a concessionária de energia atendesse às solicitações e realizasse o acréscimo de 25 kW na unidade consumidora referente à conta contrato de n. 7066481721, sendo indeferida na decisão de Id 337686252.
No entanto, a embargante alegou que os embargos de declaração opostos restaram prejudicados, já que no dia 13/01/2023, a parte ré, de forma deliberada, autorizou o funcionamento do sistema de compensação de energia da unidade consumidora objeto dos presentes autos, sem proceder à inclusão no sistema do acréscimo de carga de 25 kW.
A razão da liberação do funcionamento do sistema de compensação de energia, origem do pedido de tutela de urgência, acarreta a perda do objeto do recurso, dessa maneira, em face da prejudicialidade do pedido, restam prejudicados os embargos de declaração interpostos ao 340814876.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Sendo assim, a medida que se impõe é o prosseguimento do feito diante da apresentação de contestação (Id 228478926) e réplica (Id 228478926).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto: A) DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos, sobretudo em razão da perda do objeto, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão de Id 337686252, pela razões preditas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
B) Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.R.I.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 04:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
06/04/2023 22:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 23:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA COELBA em 10/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA LEONOR SANTA ROSA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:09
Decorrido prazo de FACILITE SOLAR LTDA em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:39
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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02/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2023.
-
19/01/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 11:59
Expedição de decisão.
-
14/12/2022 18:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA COELBA em 28/10/2022 23:59.
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14/12/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:24
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
19/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
07/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA LEONOR SANTA ROSA CARVALHO em 08/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 09:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 09:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA COELBA em 08/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:41
Decorrido prazo de FACILITE SOLAR LTDA em 08/09/2022 23:59.
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24/09/2022 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
24/09/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
05/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 05:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 03:14
Decorrido prazo de FACILITE SOLAR LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA LEONOR SANTA ROSA CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 07:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA COELBA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 07:59
Decorrido prazo de MARIA LEONOR SANTA ROSA CARVALHO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:59
Decorrido prazo de FACILITE SOLAR LTDA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:30
Juntada de Ofício
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22/06/2022 10:43
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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22/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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18/06/2022 08:31
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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18/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 16:02
Expedição de despacho.
-
13/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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