TJBA - 8067413-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Proc. 8067413_36.2024_Testamento
-
21/03/2025 11:21
Expedição de ato ordinatório.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8067413-36.2024.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edneuza Medeiros Silva Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670) Requerido: Francisca Araujo De Carvalho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8067413-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDNEUZA MEDEIROS SILVA Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670) REQUERIDO: FRANCISCA ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Acolho em parte o parecer do Ministério Público, do ID 451934623, e determino que se intime a requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos: 1) Certidão Atualizada de Inteiro Teor do Testamento Público sob enfoque; 2) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, fornecida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (sítio eletrônico para busca: “www.censec.org.br”), como forma de averiguar se houve ou não alteração na vontade do testador; 3) Documento de identificação da de cujus.
Contudo, dispenso a lavratura do Termo de Apresentação de Testamento, por entender que a Certidão de Inteiro Teor supre a necessidade do referido termo.
Sendo assim, deixo de acolher o parecer ministerial neste ponto.
Cumpridas as determinações acima, encaminhe os autos ao Ministério Público para manifestação final.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 6 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
17/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8067413-36.2024.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edneuza Medeiros Silva Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670) Requerido: Francisca Araujo De Carvalho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8067413-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDNEUZA MEDEIROS SILVA Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670) REQUERIDO: FRANCISCA ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Acolho em parte o parecer do Ministério Público, do ID 451934623, e determino que se intime a requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos: 1) Certidão Atualizada de Inteiro Teor do Testamento Público sob enfoque; 2) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, fornecida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (sítio eletrônico para busca: “www.censec.org.br”), como forma de averiguar se houve ou não alteração na vontade do testador; 3) Documento de identificação da de cujus.
Contudo, dispenso a lavratura do Termo de Apresentação de Testamento, por entender que a Certidão de Inteiro Teor supre a necessidade do referido termo.
Sendo assim, deixo de acolher o parecer ministerial neste ponto.
Cumpridas as determinações acima, encaminhe os autos ao Ministério Público para manifestação final.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 6 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
16/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:38
Juntada de Petição de Proc. 8067413_36.2024_Testamento
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28/06/2024 10:47
Expedição de despacho.
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07/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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