TJBA - 0310449-43.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0310449-43.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Executado: Euro Indústria Comércio De Esquadrias E Artefatos Plásticos Ltda Executado: Wilson Franca Santos Executado: Aline Da Silva Santos Advogado: Ricardo Da Silva Santos (OAB:BA47628) Advogado: Carlos Gustavo Da Silva Gomez (OAB:BA17437) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0310449-43.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA EXECUTADO: EURO INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, WILSON FRANCA SANTOS, ALINE DA SILVA SANTOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 242958513), apresentados por BANCO SAFRA S/A., em face de decisão (Id 242957551), proferida por este Juízo, que acolheu a exceção de pré-executividade para a julgar extinta a execução apenas quanto à excipiente executada ALINE DA SILVA SANTOS, declarando a sua ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais executados, alegando, em síntese, que a excipiente prestou fiança, devendo se responsabilizar pelo pagamento do crédito e que não agiu de forma indevida, razão pela qual não cabe a condenação de honorários.
Não houve contrarrazões (Id 242958513).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende o Embargante é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que é inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco o precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 do CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos a decisão de Id 242958513.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo as medidas necessárias os efetivo prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/12/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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19/10/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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04/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/06/2022 00:00
Publicação
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10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/06/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2022 00:00
de pré-executividade
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16/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2021 00:00
Petição
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29/09/2021 00:00
Publicação
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27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2021 00:00
Mero expediente
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01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2020 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Publicação
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08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/06/2020 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/11/2016 00:00
Publicação
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17/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2016 00:00
Mero expediente
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28/07/2015 00:00
Petição
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19/09/2012 00:00
Recebimento
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24/11/2011 00:00
Publicação
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22/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2011 00:00
Mero expediente
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16/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2011 00:00
Recebimento
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11/11/2011 00:00
Remessa
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03/11/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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