TJBA - 8002965-95.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 22:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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20/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/02/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002965-95.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Antonia Rosa De Souza Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas. ...Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 20/02/25 às 10:10.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
02/10/2024 15:14
Expedição de citação.
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02/10/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 14:08
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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