TJBA - 8000675-78.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000675-78.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Rosenilda Dos Santos Oliveira Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000675-78.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ROSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da Tutela Antecipada Pleiteia a parte autora a tutela de urgência, para que os seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito combatido na exordial.
Como se sabe, o regime da tutela de provisória de urgência incidental do CPC é plenamente aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento do STJ (confira-se: RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) e também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que editou o enunciado 26, segundo o qual “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Nesta senda, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
Em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos coligidos à exordial que a parte autora teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, relativo a contrato que afirma não ter realizado.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a presença da parte autora no rol dos maus pagadores implica em verdadeiro desprestígio desta frente ao mercado de consumo, fato que lhe causa demasiado dano à sua imagem com o decurso do tempo, além de impedi-la de realizar operações básicas, perfazendo constrangimento que indica a presença inevitável de perigo de dano ao resultado útil do processo.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso ora posto em julgamento ao enquadramento legal acima citado, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pela autora, no caso, a imediata exclusão dos dados cadastrais da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação dessa sentença. c) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
No caso em tela, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
A despeito de a parte Requerida ter anexado aos autos contrato supostamente firmado pela parte autora, o vício na contratação é flagrante.
Isso porque as assinaturas que constam do contrato são divergentes daquelas encontradas nos documentos oficiais.
Ainda no tocante à legitimidade do contrato, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, tendo em vista a flagrante falsificação da assinatura verificada naquele instrumento.
As provas carreadas aos autos demonstram a ocorrência de fraude praticada por prepostos do requerido.
Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa esta comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Assim, considerando-se o caso concreto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório, levando em consideração as especificações do caso concreto e de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Saliento, por fim, que o valor do dano moral foi fixado neste patamar para evitar o enriquecimento sem causa do mesmo autor, que possui outros processos da mesma natureza nesta Comarca. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: (a) declarar a inexistência do débito impugnado, assim como, conceder liminar determinando a retirada, em definitivo, do apontamento lançado pelo requerido perante o órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que, acaso persista eventual descumprimento, poderá ser majorada; b) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362); Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 14:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 12:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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19/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 20:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:04
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 12:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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13/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2019 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2019 13:02
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 08:20.
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23/10/2019 22:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2019 13:00
Expedição de citação.
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02/09/2019 12:19
Conclusos para decisão
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02/09/2019 12:19
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 08:20.
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02/09/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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