TJBA - 8000297-49.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 03/04/2025 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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14/03/2025 14:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:42
Expedição de E-Carta.
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05/02/2025 14:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/04/2025 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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31/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:15
Expedição de ato ordinatório.
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20/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000297-49.2018.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Reu: Missioneira Comercio E Representacoes De Produtos Agropecuarios Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000297-49.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: MISSIONEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando a certidão cartorária retro, bem como a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária, para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade da justiça, e ainda em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Davina Maria Gonçalves Cunha (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 999783740) devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, §1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique o cartório acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Outrossim, cumpra-se integralmente o pronunciamento judicial inicial, e somente após venha os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 18:58
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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10/08/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 01:12
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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01/10/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 08:52
Conclusos para despacho
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27/09/2019 08:51
Expedição de intimação.
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04/09/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 11:32
Audiência conciliação realizada para 14/11/2018 11:00.
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09/11/2018 14:33
Conclusos para despacho
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08/11/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2018.
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28/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 09:18
Expedição de citação.
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26/09/2018 09:18
Expedição de intimação.
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21/09/2018 10:39
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 11:00.
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21/09/2018 10:14
Juntada de Certidão
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17/09/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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17/09/2018 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 10:53
Expedição de intimação.
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31/08/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 10:07
Conclusos para despacho
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06/02/2018 11:45
Distribuído por sorteio
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06/02/2018 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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