TJBA - 8000638-84.2022.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000638-84.2022.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Luiz Carlos Farias Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452) Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607) Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395) Advogado: Larissa Ramos Passos (OAB:BA45692) Advogado: Roselane De Jesus Almeida (OAB:BA69421) Reu: Felipe Kaian Mendes Farias Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000638-84.2022.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LUIZ CARLOS FARIAS Advogado(s): FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS (OAB:BA69607), ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA (OAB:BA32077), CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA (OAB:BA45452), IRNA VERENA SILVA PEREIRA (OAB:BA44395), LARISSA RAMOS PASSOS (OAB:BA45692), ROSELANE DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA69421) REU: FELIPE KAIAN MENDES FARIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em que o requerente pleiteia a exoneração de sua obrigação alimentar, alegando que o beneficiário já atingiu a maioridade e, portanto, cessou a necessidade de recebimento dos alimentos.
O processo teve audiência designada, para a qual as partes foram devidamente intimadas, contudo, não compareceram. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de abandono da causa por ambas as partes ou quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, por mais de 30 dias.
No presente caso, observa-se a ausência das partes na audiência designada, não havendo justificativa nos autos que indique motivo relevante para o não comparecimento.
Ainda que se trate de ação de exoneração de alimentos, a ausência do alimentante e do alimentado implica na falta de interesse processual, uma vez que a continuidade do feito depende da participação ativa das partes na produção de provas, ou mesmo na possibilidade de celebração de um acordo.
Além disso, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais, a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas desloca o ônus da prova da necessidade de continuidade da pensão para o alimentado.
Dessa forma, diante da inércia das partes e considerando o disposto no art. 485, VIII, do CPC, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, considerando que as partes litigam sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000638-84.2022.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Luiz Carlos Farias Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452) Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607) Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395) Advogado: Larissa Ramos Passos (OAB:BA45692) Advogado: Roselane De Jesus Almeida (OAB:BA69421) Reu: Felipe Kaian Mendes Farias Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000638-84.2022.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LUIZ CARLOS FARIAS Advogado(s): FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS (OAB:BA69607), ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA (OAB:BA32077), CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA (OAB:BA45452), IRNA VERENA SILVA PEREIRA (OAB:BA44395), LARISSA RAMOS PASSOS (OAB:BA45692), ROSELANE DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA69421) REU: FELIPE KAIAN MENDES FARIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em que o requerente pleiteia a exoneração de sua obrigação alimentar, alegando que o beneficiário já atingiu a maioridade e, portanto, cessou a necessidade de recebimento dos alimentos.
O processo teve audiência designada, para a qual as partes foram devidamente intimadas, contudo, não compareceram. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de abandono da causa por ambas as partes ou quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, por mais de 30 dias.
No presente caso, observa-se a ausência das partes na audiência designada, não havendo justificativa nos autos que indique motivo relevante para o não comparecimento.
Ainda que se trate de ação de exoneração de alimentos, a ausência do alimentante e do alimentado implica na falta de interesse processual, uma vez que a continuidade do feito depende da participação ativa das partes na produção de provas, ou mesmo na possibilidade de celebração de um acordo.
Além disso, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais, a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas desloca o ônus da prova da necessidade de continuidade da pensão para o alimentado.
Dessa forma, diante da inércia das partes e considerando o disposto no art. 485, VIII, do CPC, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, considerando que as partes litigam sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/10/2024 11:27
Expedição de intimação.
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15/10/2024 21:37
Expedição de decisão.
-
15/10/2024 21:37
Expedição de decisão.
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15/10/2024 21:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/07/2024 19:19
Decorrido prazo de FELIPE KAIAN MENDES FARIAS em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FARIAS em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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01/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000638-84.2022.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Luiz Carlos Farias Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452) Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607) Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395) Advogado: Larissa Ramos Passos (OAB:BA45692) Advogado: Roselane De Jesus Almeida (OAB:BA69421) Reu: Felipe Kaian Mendes Farias Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 DESPACHO PROCESSO N.º:8000638-84.2022.8.05.0235 AUTOR: LUIZ CARLOS FARIAS REU: FELIPE KAIAN MENDES FARIAS Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério público a fim de que apresente parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
14/06/2024 21:39
Juntada de Petição de NAO INTERVENÇÃO
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14/06/2024 19:35
Expedição de intimação.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000638-84.2022.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Luiz Carlos Farias Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452) Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607) Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395) Advogado: Larissa Ramos Passos (OAB:BA45692) Advogado: Roselane De Jesus Almeida (OAB:BA69421) Reu: Felipe Kaian Mendes Farias Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PROCESSO N.º 8000638-84.2022.8.05.0235 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Exoneração de Alimentos REQUERENTE: LUIZ CARLOS FARIAS ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA - OAB BA32077, CÁSSIA DAIZA BISPO FERREIRA - OAB BA45452, FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS - OAB BA69607, IRNA VERENA SILVA PEREIRA - OAB BA44395, ROSELANE DE JESUS ALMEIDA - OAB BA69421 REQUERIDO(A): FELIPE KAIAN MENDES FARIAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AO(S) ADVOGADO(A)S E AS RESPECTIVAS PARTES Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, Exma.
Sra.
Dra.
ANA CLÁUDIA ROCHA SENA, realizamos intimação via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE ao (à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) das partes e as respectivas partes: REQUERENTE: (LUIZ CARLOS FARIAS), e REQUERIDO(A): (FELIPE KAIAN MENDES FARIAS); referente a designação de Audiência PRESENCIAL de Mediação junto ao CEJUSC para o dia 04/06/2024, às 09:00 horas, NO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA.
Cientifique-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de arquivamento, no que tange à parte autora, ou de confissão quanto a matéria fática, no que concerne ao réu.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).
A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º do CPC).
O referido é verdade.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Francisco do Conde-BA, aos 16 de maio de 2024.
Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, Matrícula 903958-9, certifiquei, expedi e assino digitalmente. -
10/06/2024 00:53
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 00:53
Expedição de citação.
-
10/06/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por 04/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
31/05/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 17:26
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 17:26
Expedição de citação.
-
16/05/2024 17:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 04/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 23:00
Juntada de Petição de NAO INTERVENÇÃO
-
15/05/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 00:36
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FARIAS em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de FELIPE KAIAN MENDES FARIAS em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FARIAS em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:33
Decorrido prazo de FELIPE KAIAN MENDES FARIAS em 29/11/2023 23:59.
-
11/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 21:00
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 20:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000638-84.2022.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Luiz Carlos Farias Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452) Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607) Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395) Advogado: Larissa Ramos Passos (OAB:BA45692) Reu: Felipe Kaian Mendes Farias Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000638-84.2022.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: LUIZ CARLOS FARIAS PARTE RÉ: REU: FELIPE KAIAN MENDES FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
Com razão o I. membro do parquet quanto a nulidade do ato de citação.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a citação por meio de whatsapp desde que seja possível confirmar que houve ciência inequívoca do destinatário , todavia , no presente caso, não restou evidenciado que houve a ciência inequívoca e nem mesmo que é possível confirmar a identificação do recebedor da mensagem.
Por esta razão, reputo nulo o ato de citação.
Manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, indicando novo endereço para citação ou requerendo o que de direito Publique-se.
Notifique-se o MP.
São Francisco do Conde, 11.10.2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
05/11/2023 20:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
31/10/2023 21:59
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 07:31
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/06/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:24
Decretada a revelia
-
07/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:10
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:58
Decorrido prazo de IRNA VERENA SILVA PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:58
Decorrido prazo de CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA em 22/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS em 22/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 07:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 09:50
Expedição de citação.
-
20/05/2022 09:47
Expedição de decisão.
-
20/05/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 09:47
Expedição de decisão.
-
20/05/2022 09:47
Audiência Mediação designada para 12/07/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
-
18/05/2022 13:10
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 08:11
Expedição de decisão.
-
16/05/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:11
Expedição de decisão.
-
16/05/2022 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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