TJBA - 8000129-20.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 17:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/11/2024 17:25
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000129-20.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Rousiane Josefa De Oliveira Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000129-20.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: ROUSIANE JOSEFA DE OLIVEIRA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Vistos e Examinados.
ROUSIANE JOSEFA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público, merendeira, do Município demandado, sob o regime estatutário (exercício desde 05/07/2012).
Entretanto, não teria recebido “seu salário nos meses de novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016.”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Tentativa de conciliação infrutífera.
O Município apresentou contestação e juntou documentos (ID 10900713 ) Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID. 113609510).
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial.
O (A) autor (a), ao colacionar aos autos ficha financeira avistáveis no ID 4697342 , demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Sitio do Quinto (BA).
A veracidade de tais documentos não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter o (a) Autor (a) integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente.
Na hipótese, tinha o (a) requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente o (a) suplicante.
No caso dos autos, o (a) autor (a) alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016 devidas pelo Município de Sitio do Quinto/Ba. É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento dos valores correspondentes aos meses de novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município de Sitio do Quinto/Ba, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, juntamente com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido.
Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente.
Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento.
Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração.
Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida.
Assim, entendo que o direito do (a) autor (a) é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário dos meses de novembro, dezembro e 13.º salário do ano 2016, pois o ônus de provar o pagamento dessas verbas era da municipalidade.
Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tais pagamentos não foram feitos, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca, ainda mais quando um fato causou, e ainda causa, o sofrimento de centenas de pessoas em uma pequena cidade do interior, que ficam privados de toda uma sorte de serviços públicos, tais como saúde e educação, em razão de greves causadas, exclusivamente, por culpa de gestores públicos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas: 1) Salário do mês novembro e dezembro de 2016; 2) 13º salário do ano de 2016; As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 22:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:53
Expedição de despacho.
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27/09/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ROUSIANE JOSEFA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:24
Expedição de despacho.
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22/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/06/2021 00:24
Expedição de intimação.
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16/06/2021 20:47
Expedição de citação.
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16/06/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 18:26
Conclusos para despacho
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20/03/2018 23:55
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2018 20:02
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2018 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2017 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2017 12:31
Expedição de citação.
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27/12/2017 12:30
Audiência conciliação designada para 24/01/2018 11:40.
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27/12/2017 11:14
Juntada de Certidão
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15/12/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 14:23
Conclusos para despacho
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06/02/2017 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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