TJBA - 0018013-49.2011.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:01
Decorrido prazo de Josefa Rodrigues Sanluiz de Pais em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:00
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVIM TEIXEIRA ALVES em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:30
Baixa Definitiva
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30/10/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 21:30
Expedição de sentença.
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19/10/2024 15:06
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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19/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0018013-49.2011.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Beatriz Alvim Teixeira Alves Advogado: José Paulo Da Silva Lordelo (OAB:BA8536) Reu: Jose Pais Agrafojo Reu: Josefa Rodrigues Sanluiz De Pais Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0018013-49.2011.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: BEATRIZ ALVIM TEIXEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: JOSÉ PAULO DA SILVA LORDELO PARTE RÉ: REU: JOSE PAIS AGRAFOJO, JOSEFA RODRIGUES SANLUIZ DE PAIS Vistos, etc.
No curso do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para, em 05 (cinco) dias, possibilitar o andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 405454837).
Observa-se ter sido realizada a tentativa da intimação pessoal da parte autora, por via postal (AR), no endereço por ela indicado na inicial. conforme consta no ID 412231395.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, restou frustrada a tentativa de intimação da parte autora para prosseguimento ao feito, esgotando-se as vias possíveis de comunicação pessoal para o regular prosseguimento do feito.
Ao lado disso, cumpre destacar que presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao logradouro fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a inércia da autora demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0334733.90.2007.8.09.0051 APELANTE SEBASTIANA LUCIA PEREIRA APELADO FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
Restando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito, uma vez que mudou-se de endereço, mostra-se correta a determinação de realizar a sua intimação por edital, tendo em vista a hipótese prevista pelo art. 485, III, do CPC, merecendo ser mantida a sentença recorrida, por estar de acordo com a norma legal e com a jurisprudência da Corte.
APELO DESPROVIDO. (Goiânia - 22ª Vara Cível CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO MEDIANTE ADVOGADO E PESSOAL DA PARTE.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE ANDAMENTO DO FEITO.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a intimação da parte autora via edital e pessoalmente, restando patente a sua desídia em promover o andamento do feito, nos moldes do artigo 485, inciso III, do NCPC, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o processo por inércia.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0304700-86.2016.8.09.0024, Rel.
Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021) Isso posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC.
P.R.I Após o trânsito, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador - BA, 20 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito CM -
27/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:45
Expedição de sentença.
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20/09/2024 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:49
Decorrido prazo de Jose Pais Agrafojo em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:49
Decorrido prazo de Josefa Rodrigues Sanluiz de Pais em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:28
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVIM TEIXEIRA ALVES em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:31
Expedição de despacho.
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05/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:46
Expedição de despacho.
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28/09/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 15:42
Expedição de despacho.
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03/09/2023 15:25
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVIM TEIXEIRA ALVES em 28/08/2023 23:59.
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03/09/2023 06:21
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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03/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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29/08/2023 05:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:56
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:37
Expedição de despacho.
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15/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2022 00:00
Petição
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
29/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
14/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Documento
-
16/07/2022 00:00
Publicação
-
14/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
20/05/2022 00:00
Documento
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/06/2021 00:00
Petição
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
28/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Publicação
-
24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 00:00
Mero expediente
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
31/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
29/10/2013 00:00
Mandado
-
11/07/2013 00:00
Publicação
-
09/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2013 00:00
Petição
-
21/05/2013 00:00
Recebimento
-
26/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/04/2013 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Recebimento
-
16/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/04/2013 00:00
Publicação
-
04/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2013 00:00
Mero expediente
-
04/03/2013 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2012 00:00
Petição
-
29/08/2012 00:00
Recebimento
-
28/08/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
23/07/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2012 00:00
Publicação
-
18/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/03/2012 00:00
Mandado
-
01/03/2012 00:00
Publicação
-
29/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2012 00:00
Audiência Designada
-
28/02/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/02/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
27/02/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
09/02/2012 00:00
Audiência Designada
-
02/02/2012 00:00
Publicação
-
01/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/01/2012 00:00
Mandado
-
18/01/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
16/01/2012 00:00
Audiência Designada
-
16/01/2012 00:00
Publicação
-
13/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2012 00:00
Mero expediente
-
10/01/2012 00:00
Mandado
-
29/11/2011 00:00
Mandado
-
23/11/2011 00:00
Expedição de Ofício
-
23/11/2011 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2011 00:00
Publicação
-
08/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2011 00:00
Audiência Designada
-
08/11/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/11/2011 00:00
Audiência Designada
-
10/08/2011 09:56
Expedição de documento
-
09/08/2011 16:21
Ato ordinatório
-
29/06/2011 23:15
Publicado pelo dpj
-
28/06/2011 18:01
Enviado para publicação no dpj
-
28/06/2011 17:11
Ato ordinatório
-
28/06/2011 15:34
Enviado para publicação no dpj
-
20/05/2011 10:41
Ato ordinatório
-
17/05/2011 09:19
Protocolo de Petição
-
08/04/2011 11:34
Ato ordinatório
-
01/04/2011 00:39
Publicado pelo dpj
-
30/03/2011 17:05
Enviado para publicação no dpj
-
25/02/2011 12:20
Processo autuado
-
25/02/2011 12:20
Recebimento
-
24/02/2011 10:49
Remessa
-
23/02/2011 17:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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