TJBA - 8037335-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:41
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:09
Decorrido prazo de SILVANIA ALECRIM LEAL em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 22:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/11/2024 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8037335-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Silvania Alecrim Leal Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8037335-35.2019.8.05.0001 AUTOR: SILVANIA ALECRIM LEAL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE DADOS DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EXORBITANTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SILVANIA ALECRIM LEAL qualificada na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese: Declara a parte autora, que vem sendo cobrada pela empresa Ré, desde o ano de 2017, por inadimplemento referente a quitação dos débitos correspondentes aos contratos de n° 0201604144965977 e 0201603139170684.
Alega a autora, não ter conhecimento sobre a procedência de tais cobranças, não possui explicação da ré sobre a origem e valores exorbitantes que mudam a cada cobrança.
Narra ter procurado, por meio de seus advogados, solucionar a questão administrativamente /judicial junto a empresa, para que a ré apresentasse todos os documentos solicitados da referida negativação.
Informa ter solicitado a ré, extrajudicialmente, por 5 vezes, ressalta que todas as notificações foram encaminhadas por procuração para o endereço de canais eletrônicos fornecidos pela empresa ré, bem como cartas com aviso de recebimento para o endereço da empresa, devidamente outorgada pela parte autora, visando solicitar previamente a exibição de documentos relativos ao nome e CPF da parte autora. (ID: 32698616) Contudo, a ré apesar de devidamente notificada, ignorou completamente todas as tentativas de resolução na via extrajudicial, causando a requerida a negativação de seu nome e CPF, como consta na fl. 05 ID: 32698514.
Pleiteia a concessão de medidas de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja mantido o fornecimento de energia elétrica pela parte contrária, bem como suspenda a cobrança dos valores constantes do autos de infração e nota fiscal, por ela impugnados, e também que seja obrigada a retirar o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito ou, ainda adote qualquer medida de cobrança relacionada ao débito discutido na presente demanda.
A liminar foi concedida em id 49329538.
A liminar foi cumprida em id 179554001.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em id 179791452, sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos formulados pela autora são genéricos e desprovidos de comprovação dos danos alegados.
A ré argumenta que a autora não especificou o dano moral sofrido, limitando-se a realizar pedidos indeterminados sem qualquer parâmetro ou base probatória.
Invoca o artigo 485, inciso I, do CPC, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Além disso, a ré alega que a autora não juntou documentos essenciais à propositura da ação, como comprovantes do suposto dano moral sofrido, defendendo que a ausência de tais documentos inviabiliza a análise do pleito indenizatório.
A ré enfatiza que a simples alegação de dano moral não é suficiente, sendo necessário demonstrar de forma objetiva e concreta o prejuízo experimentado.
A Ré também argui a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando que a falta de documentos indispensáveis compromete a regularidade processual.
Argumenta que a inicial carece dos elementos mínimos exigidos pelo CPC, como provas concretas dos danos alegados, configurando, segundo a ré, um vício que deve resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, a ré sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, argumentando que não há pretensão resistida que justifique a provocação do Poder Judiciário.
Alega que a autora não demonstrou ter buscado solução extrajudicial efetiva antes de ingressar com a ação, e que, na ausência de prova da resistência da ré, não haveria interesse processual na demanda.
A ré também sustenta a sua ilegitimidade passiva, argumentando que eventuais falhas na comunicação prévia de inclusão nos cadastros de inadimplentes são de responsabilidade exclusiva dos órgãos mantenedores, não podendo ser atribuídas à concessionária.
Alega que a obrigação de notificação cabe aos órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento pacificado na Súmula 359 do STJ.
No mérito, a ré alega que as cobranças são legítimas e derivam de contrato regularmente celebrado pela autora, sustentando que esta se beneficiou do fornecimento de energia elétrica e, portanto, é responsável pelos valores cobrados.
A COELBA defende que o nome da autora não foi negativado indevidamente, mas sim por inadimplência em relação aos débitos que a autora não impugnou formalmente junto à concessionária.
Por fim, a ré nega a existência de dano moral, alegando que a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito, quando baseada em dívida legítima, não configura dano moral indenizável, por se tratar do exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela autora e pela condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL A ré alega inépcia da petição inicial sob a justificativa de que a autora não especificou os danos alegados, tornando os pedidos vagos e indeterminados.
No entanto, essa preliminar não prospera.
A petição inicial descreve de forma clara e precisa os fatos e fundamentos do pedido, demonstrando a falha na prestação do serviço, as cobranças indevidas e a ausência de resposta da ré às notificações extrajudiciais.
A pretensão da autora está devidamente delimitada, com pedido expresso de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, fundamentada nos documentos anexados (IDs 383481047, 383482010, 383482016 e 383482020).
Portanto, a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo nenhuma inépcia que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, REJEITO, a preliminar arguida.
NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS A ré sustenta que a autora não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, como comprovantes de supostos danos sofridos.
Contudo, a alegação é infundada.
A autora anexou aos autos diversos documentos, incluindo notificações enviadas à ré e comprovantes de tentativas de resolução extrajudicial, que demonstram a tentativa de esclarecimento da cobrança e a ausência de resposta por parte da ré.
Portanto, REJEITO, a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não se sustenta, pois a autora comprovou o pagamento das custas e o correto ajuizamento da ação com a documentação necessária, não havendo nenhuma nulidade que comprometa o desenvolvimento regular do feito.
A ação foi proposta de forma válida, com a devida instrução probatória, e não há falhas que justifiquem a extinção do processo.
Portanto, REJEITO, a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega ausência de interesse de agir da autora, argumentando que não houve resistência concreta aos direitos da autora.
Tal preliminar deve ser rejeitada, pois a autora demonstrou a tentativa de solucionar a questão de forma administrativa, enviando diversas notificações extrajudiciais à ré, todas sem resposta.
Restou evidenciado o interesse de agir da parte autora, uma vez que as cobranças indevidas e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes configuram ameaça concreta aos seus direitos, ensejando a necessidade de intervenção judicial.
Portanto, REJEITO, a preliminar arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A alegação de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
A ré é responsável pela prestação de serviços de energia elétrica e pelas cobranças realizadas, estando inserida na relação de consumo com a autora.
A responsabilidade da ré decorre diretamente da falha na prestação dos serviços, sendo parte legítima para responder pelos danos causados.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade das concessionárias de serviços públicos para responder por falhas em suas prestações, inclusive em casos de cobrança indevida e negativação de consumidores.
Portanto, REJEITO, a preliminar arguida.
Diante do exposto, todas as preliminares arguidas pela ré são rejeitadas, com a continuidade do julgamento do mérito da demanda.
MÉRITO A presente demanda versa sobre a alegação de cobranças indevidas realizadas pela ré COELBA, que culminaram na negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A autora nega ter celebrado qualquer contrato que justifique os débitos imputados, sustentando que, desde 2017, vem sendo surpreendida por cobranças exorbitantes e sem fundamentação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Para sustentar suas alegações, a autora apresentou notificações extrajudiciais e demais documentos solicitando à ré a apresentação de provas sobre a origem das cobranças (IDs 383481047, 383482010, 383482016 e 383482020).
Entre as provas requeridas estavam o contrato assinado pela autora, documentos pessoais apresentados no ato da contratação, notas fiscais e detalhamentos dos serviços prestados, e a notificação de inclusão nos cadastros de inadimplentes.
A ré, contudo, não apresentou documentos idôneos e robustos que comprovem a efetiva contratação dos serviços ou a legitimidade dos débitos.
Limitou-se a juntar aos autos telas unilaterais de seu sistema interno, que, por si só, não constituem prova suficiente da existência de relação jurídica válida.
As telas apresentadas são documentos produzidos unilateralmente pela ré, sem qualquer participação da autora, e, portanto, não têm o condão de comprovar a contratação ou utilização dos serviços por parte da autora.
De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à ré, após a inversão do ônus da prova, trazer aos autos provas inequívocas da regularidade dos serviços prestados e da existência do contrato, o que não foi feito.
A ré falhou em apresentar o contrato assinado pela autora, protocolos de atendimento, gravações de voz que confirmassem a contratação, ou qualquer outro documento que demonstrasse a solicitação e a anuência expressa da autora para a prestação dos serviços cobrados.
A mera apresentação de telas de sistemas internos, sem assinatura, validação ou autenticação por parte da autora, não é suficiente para comprovar a origem dos débitos.
Jurisprudência reiterada tem entendido que a falta de provas robustas acerca da contratação de serviços é insuficiente para justificar cobranças e negativação do consumidor, sendo que a responsabilidade pela comprovação recai integralmente sobre o fornecedor, principalmente quando aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações análogas, os tribunais têm afastado a exigibilidade de débitos que não são acompanhados de provas idôneas, reconhecendo a abusividade das cobranças.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
I – A apelante realizou, de forma unilateral, inspeção no medidor instalado na residência da apelada, sem a presença da consumidora e sem que houvesse aviso prévio.
II – O termo de inspeção lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não é prova válida quanto ao suposto desvio de energia.
Ademais, a cobrança de débitos decorrentes do alegado desvio na medição, assentada em prova técnica produzida unilateralmente, fere o princípio constitucional do devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva.
III – Afastamento da cobrança da fatura no valor de R$1.410,40 (hum mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos).
IV – Dano moral caracterizado.
Manutenção do quantum indenizatório fixado.
O valor de R$9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) é proporcional e razoável à hipótese, exercendo a função punitiva, pedagógica e sancionatória, sem configurar enriquecimento sem causa.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO(TJ-BA - APL: 00114950520088050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Além da ausência de comprovação do débito, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes evidencia a falha grave na prestação do serviço por parte da ré.
A negativação de um consumidor sem respaldo contratual constitui prática abusiva e desrespeitosa, violando os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à proteção contra práticas abusivas e à informação adequada e clara sobre os serviços prestados.
A ré não demonstrou ter notificado a autora previamente sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que caracteriza outra falha na prestação de serviço.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência e consolidado na Súmula 359 do STJ, cabe ao credor comunicar o consumidor antes de proceder à negativação.
A ausência de comprovação dessa comunicação prévia reforça a ilicitude da negativação, expondo a autora a constrangimentos indevidos e ao uso indevido de seus dados pessoais.
A falha da ré em comprovar a contratação dos serviços e a devida comunicação prévia da negativação denota um desrespeito ao dever de lealdade e transparência que rege as relações de consumo, além de violar normas básicas de responsabilidade na prestação de serviços.
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM A inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito atinge diretamente os seus direitos da personalidade, especialmente a honra, a imagem e a dignidade, consagrados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelo Código Civil, artigos 11 a 21.
A negativação, por si só, configura um abalo à honra e à reputação da autora, afetando a sua dignidade, uma vez que a exposição indevida como devedora inadimplente compromete sua imagem perante o mercado e a sociedade.
O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido, não necessitando de prova específica do abalo emocional sofrido, visto que a inclusão injusta do nome em cadastros restritivos causa transtornos que vão além do mero dissabor, atingindo a esfera íntima do consumidor.
A inserção indevida expõe o consumidor a constrangimentos, limitações no acesso a crédito e outros serviços financeiros, e impõe um estigma que ultrapassa o âmbito patrimonial, afetando a autoestima e o bem-estar do indivíduo.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
No presente caso, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a inclusão foi legítima e embasada em dívida comprovada, o que confirma a ilicitude de sua conduta e a necessidade de reparação.
Direito Reparação - Responsabilidade Objetiva: Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
DO DANO MORAL: Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade do ser humano.
Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”.
Considerando a falta de comprovação da existência de relação contratual, a negativação indevida e os impactos nos direitos da personalidade da autora, resta evidente o dever da ré de indenizar pelos danos morais sofridos.
Jurisprudência do TJBA lança luzes em caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-11.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ISMAEL SOARES SANTOS e outros Advogado (s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS, IONE DE SOUZA BRITO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, IONE DE SOUZA BRITO, JEANE NOGUEIRA NOVAIS ACORDÃO APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO.
PAGAMENTO NÃO REPASSADO.
EMPRESA CREDENCIADA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS IMATERIAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DE DADOS OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Recíprocas, n.º 8000130-11.2022.8.05.0051, tendo como Apelantes ISMAEL SOARES SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto do Relator.
Salvador, .(TJ-BA - APL: 80001301120228050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Arbitramento dos Danos Morais Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social dos demandantes, o grau da ofensa e o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelos demandantes, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) Confirmar a liminar proferida em id 49329538. ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e III) condenar, ainda, a empresa requerida nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 30 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/09/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 23:27
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/08/2022 06:50
Decorrido prazo de SILVANIA ALECRIM LEAL em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 06:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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23/08/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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28/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 19:09
Juntada de ata da audiência
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03/03/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2022 12:53
Expedição de Carta.
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09/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 07:14
Decorrido prazo de SILVANIA ALECRIM LEAL em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 05:18
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
30/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
13/10/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 17:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/03/2022 10:20 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/01/2021 07:53
Decorrido prazo de SILVANIA ALECRIM LEAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
04/09/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2020 12:22
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 15:10.
-
30/09/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 21:22
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 16:08
Declarada incompetência
-
26/08/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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