TJBA - 8002492-87.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002492-87.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Daniel Santos De Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (ID 455090081), passo a decidir: Do Pedido de Exibição de Documentos.
Versando a lide acerca da negativação indevida dos dados pessoais do Autor em razão de dívida que não reconhece, a apresentação, pelo Réu, do respectivo instrumento contratual configura matéria de prova, pelo que o pedido incidental para que seja exibido não obsta a submissão do feito ao rito especial.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o beneplácito da gratuidade do acesso à Justiça ao(à) Consumidor(a), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º do art. 99 do CPC).
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora porque suas alegações estão despidas de verossimilhança (art. 6º, VIII).
Compulsando os autos verifico que razão assiste ao Réu, na medida em que logrou demonstrar a existência da relação jurídica e do débito em apreço (ID’s 463455189 a 463455195), limitando-se a Autora a negar genericamente o vínculo, sem fazer prova do seu direito (CPC, art. 373, I).
Nessa esteira, tem-se que o §3º do art. 14 do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando inexistente o defeito, como no caso, revelando-se legítima a cobrança e, por conseguinte, a inserção dos dados autorais nos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência, pelo prazo de 05 (cinco) anos: QUARTA TURMA RECURSAL Recurso nº 0011971-17.2021.8.05.0103 Processo nº 0011971-17.2021.8.05.0103 Recorrente(s): MARCELO ARAUJO SANTOS CARMO Recorrido(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA QUE NEGA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE COLACIONA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Ao compulsar os autos, verifico que a sentença não merece reforma.
O juízo singular analisou as alegações das partes e proferiu sentença em total consonância com a prova colacionada.
Vejamos: Constato que em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Como se observa, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Por outro lado, como tese defensiva o réu comprovou a regularidade de sua conduta, tendo em vista que apresentou argumento impeditivo do direito do autor, se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Apesar das alegações relativas à ausência de contratação, os documentos anexados pela Acionada permitem verificar que a parte Autora efetivamente firmou o empréstimo bancário, a ocasionar os descontos da consignação.
In casu, a Ré comprovou a existência do negócio jurídico (evento 34), cabendo destacar que os contratos originários contêm assinatura, e que constam os registros relativos a “***.***.351 BB CRED CONSIG PORTABILIDADE” e “***.***.700 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, extraídos do SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL, que utiliza assinatura eletrônica.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o prestador de serviço ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor demonstrar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Em regra, o ônus da prova é atribuído à parte que alega os fatos, de modo que o Autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC), e o Réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrai para si o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II, CPC).
Conclui-se, portanto, que a Autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a Ré se desincumbiu do ônus que lhe coube, tendo em vista a juntada de documentação que comprova a ocorrência do empréstimo. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011971-17.2021.8.05.0103, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 09/12/2022) QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002802-39.2019.8.05.0244 Processo nº 0002802-39.2019.8.05.0244 Recorrente(s): BANCO BANRISUL Recorrido(s): MARIA SAO PEDRO DA CONCEICAO SILVA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE DÉBITO SEM ESCLARECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS E APRESENTA PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO ATADOS NOS AUTOS.
PACTUAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002802-39.2019.8.05.0244, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 19/08/2021) “Não se estende a abusividade, por óbvio, à inscrição do nome e CPF de eventuais devedores em cadastros negativos de consumidores (SPC, SERASA, dentre outros), por inadimplência, uma vez que dita providência encontra amparo em lei” (Lei n. 8.078/1990, arts. 43 e 44). (REsp 1348532/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017), tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que: Processo civil e consumidor.
Recurso especial.
Ação de cancelamento de registro em banco de dados.
Prazo máximo de manutenção da inscrição do inadimplemento. - Não se reconhece violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. - Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos (...) (REsp 873.690/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJe 10/10/2008) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º DO CDC.
PRAZO QÜINQÜENAL.
PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES. (...) 2.
As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, do CDC).
Precedentes. (REsp 701.452/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 289) No que pertine à obrigação de comunicar previamente ao consumidor acerca do apontamento negativo, essa é de responsabilidade exclusiva do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) arguida(s) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade ex lege.
Condeno a Autora ao pagamento de multa de 03% (três por cento) e de honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, devidamente corrigidos e incidentes juros a partir do seu arbitramento, além de custas processuais, tudo com fulcro nos arts. 79, 80, II, 81 do CPC c/c art. 55, caput da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 136 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
27/09/2024 20:04
Expedição de citação.
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27/09/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/09/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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15/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 14/08/2024 23:59.
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14/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 04:04
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 20:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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04/08/2024 20:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:46
Expedição de citação.
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29/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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29/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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