TJBA - 0500713-35.2015.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500713-35.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Henrique Will Advogado: Fabiana Galdeia (OAB:BA29586) Interessado: Rosemeire Dos Santos Amaral Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Interessado: Jorge Luis Teixeira Lopes Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500713-35.2015.8.05.0079 Assunto/Classe: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: HENRIQUE WILL INTERESSADO: ROSEMEIRE DOS SANTOS AMARAL, JORGE LUIS TEIXEIRA LOPES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 030/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte APELADA, para no prazo de 15(quinze) dias apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO vide ID. 469013891.
Eu, Belª.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos, Diretora de Secretaria, o digitei.
Eunápolis(BA), 31 de outubro de 2024.
Belª.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500713-35.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Henrique Will Advogado: Fabiana Galdeia (OAB:BA29586) Interessado: Rosemeire Dos Santos Amaral Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Interessado: Jorge Luis Teixeira Lopes Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500713-35.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: HENRIQUE WILL Advogado(s): FABIANA GALDEIA (OAB:BA29586) INTERESSADO: VINICIUS FLORES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MAGNA VANDA AMORIM SANTOS (OAB:BA47717), ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por HENRIQUE WILL em face de VINÍCIUS FLORES DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE DOS SANTOS AMARAL e JORGE LUIZ TEIXEIRA LOPES, devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que é proprietário de veículo tipo caminhão, e no dia 28/04/2014 veio a se envolver em acidente de trânsito, por colisão frontal, causada por veículo conduzido pelo réu JORGE LUIZ, cuja propriedade apontada no Boletim de Ocorrência é do réu VINÍCIUS, e no cadastro do veículo da ré ROSEMEIRE.
Sustenta que em decorrência do acidente teve grande prejuízo com o conserto do veículo e, ainda, informa que o caminhão era sua única fonte de renda, de modo que ficou sem auferir renda por um período de 40 dias.
Com essas considerações, requer a procedência da ação para condenar os réus em restituir as despesas de conserto do veículo, a pagarem indenização por lucros cessantes e, ainda, condenação por danos morais.
Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça no ID 113834784.
O réu JORGE LUIZ apresentou contestação alegando que “foi surpreendido por um veículo que fazia uma ultrapassagem na rodovia e vinha em sentido contrário, mas em sua mão de direção.
Assim, tentando se esquivar de uma colisão frontal com este veículo, o réu, que estava com o seu caminhão carregado e pesado, desviou-se sentido ao acostamento, no entanto, perdeu o controle devido à rapidez que teve que desviar, com o veículo totalmente carregado, e tombou sobre a pista”, e que “o autor vinha a certa distância que, conforme ele mesmo relatou no hospital para o réu afirmando que dava para frear, mas estava com um problema no freio e não conseguiu parar o veículo totalmente a tempo de evitar a colisão”.
Sustenta que o boletim de ocorrência foi lavrado somente com as informações prestadas pelo autor, tendo em vista que o contestante sofreu diversas fraturas, permanecendo internado no hospital, e constou do boletim que o caminhão do autor sofreu pequenas avarias, de pequena monta, não sendo verdadeiras as alegações do autor quanto ao dano material sofrido.
Clama pela total improcedência da ação.
O réu VINÍCIUS FLORES apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob argumento de que o veículo envolvido no acidente foi alienado em 18/10/2012 para o Sr.
Luiz, ora réu, a quem caberia o ônus de proceder com a transferência da titularidade de propriedade junto ao órgão competente.
No mérito, sustenta que o boletim de ocorrência observou que o veículo do autor teve avarias de pequena monta, e este pretende cobrar o valor orçado por conserto da totalidade do seu veículo.
Afirma, ainda, que o autor teve problemas de freio, o que o impediu de frear o veículo a tempo de evitar a colisão, e que o veículo é “velho”, sem manutenção, não tendo tomado as precauções devidas e legais antes de trafegar em atividade de risco.
Clama, assim, pela total improcedência da ação.
Citada a ré ROSEMEIRE, não se manifestou nos autos, sendo decretada sua revelia no ID 113835792.
Anoto a existência de réplicas.
Designada audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do réu JORGE LUIZ, sendo encerrada a instrução.
Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram os autos à conclusão.
O feito foi saneado (ID 435705398), cujo relatório ora se adota, foi decretada a revelia da ré ROSEMEIRE DOS SANTOS AMARAL e foi extinto em relação ao réu VINÍCIUS FLORES por ilegitimidade passiva, sendo ainda determinado ao autor que trouxesse nos autos cópia integral e legível do Boletim de Ocorrência para verificação das informações.
Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Conforme delimitado em despacho saneador, o ponto controvertido desta demanda está em se saber sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento das avarias causadas em razão do acidente sobre a atribuição de culpa pelo evento danoso.
Pois bem.
Em saneamento, o autor foi intimado a trazer nos autos cópia integral e legível do boletim de ocorrência para que se pudesse verificar as condições e relatos do documento oficial.
Segundo consta do referido documento, o qual possui fé pública por ter sido lavrado por autoridade competente, no campo intitulado “Narrativa da Ocorrência”, verbis: Conforme averiguações realizadas no local do acidente, em João Monlevade/MG, no km 349 da BR 381, constatamos, através de vestígios e declarações dos condutores de V1 (veículo do réu) e V3 (veículo de terceiro) que V2 (veículo do autor), Volvo FH placas ADP-0403 deslocava-se de Governador Valadares para Belo Horizonte quando, após apresentar defeito nos freios, V2 ganhou excessiva velocidade e seu condutor perdeu o controle da direção.
V2 tombou sobre a pista e, se arrastando, atingiu V1 que vinha no sentido contrário – decrescente.
O condutor de V3 desviou seu veículo para a direita e saiu da pista, tendo sido atingido na lateral traseira esquerda aparentemente pela carga de V2 – chapas de aço em bobinas. (ID 442680749, página 2) (grifos meus) Consta também do referido documento que ambos os veículos seguiam o fluxo de direção e que o local em que se deu o acidente era uma reta, e que o autor trafegava sem sair da pista.
Pois bem.
Na moderna doutrina, tem-se distinguido o fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil, do fortuito externo, que teria o condão de excluí-la: Modernamente, na doutrina e na jurisprudência se tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre 'fortuito interno' (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e 'fortuito externo' (força maior, Act of God dos ingleses).
Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se funda no risco.
O fortuito interno, não.
Assim, tem-se decidido que o estouro dos pneus do veículo não afasta a responsabilidade, ainda que bem conservados, porque previsível e ligado à máquina (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Saraiva, 2002, p. 737/738).
O 'fortuito interno' consiste no fato inevitável que se liga à organização da empresa, vale dizer, aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador (v.g., o estouro de um pneu, o mal súbito do motorista).
Estes fatos, embora 'imprevisíveis', não são 'fatos necessários e inevitáveis', porque, em larga medida, podem ser evitados (por exemplo, com uma cuidadosa revisão dos pneus, ou com a diligência de realizar exames médicos periódicos e frequentes nos motoristas, ou ter sempre um 'motorista suplente' que possa fazer frente aos imprevistos na saúde do colega).
E, se mesmo com todos os cuidados não puderem ser evitados mesmo assim em face do elevado grau da obrigação de garantia não exonerarão o transportador do dever de indenizar (Judith Martins-Costa, Comentários ao Novo Código Civil, vol.
V, Tomo II, Forense, 2003, p. 201).
Já a falha mecânica em veículo constitui um fortuito interno, porque além de ser previsível, é evitável, como leciona Carlos Roberto Gonçalves: O fortuito interno, em que a causa está ligada à pessoa (como quando ocorre um mal súbito) ou à coisa (defeitos mecânicos, como estouro dos pneus, rompimento dos 'burrinhos' dos freios ou da barra de direção), não afasta a responsabilidade do agente, ainda que o veículo esteja bem cuidado e conservado, porque previsível.
Defeitos mecânicos são previsíveis (Responsabilidade Civil, 7ª ed., Saraiva, 2002, p. 741).
Assim sendo, diante da ocorrência de caso fortuito interno, é devido o ressarcimento dos danos causados ao veículo do autor.
Contudo, o réu JORGE LUIZ, mero motorista do veículo, não tem obrigação de indenizar, porque não lhe competia zelar pelo serviço de manutenção e conservação do ônibus.
Em casos tais, o condutor do veículo somente pode ser responsabilizado se ficar comprovada a culpa em sua conduta: O defeito mecânico, segundo já observado, não exime de responsabilidade indenizatória. É evidente que a vítima não pode suportar os prejuízos decorrentes do uso de um bem pelo proprietário. É a preponderância da responsabilidade objetiva.
No entanto, quem responde pelos danos é o proprietário do veículo, e não o condutor.
Este seria obrigado solidário exclusivamente se presente a culpa em sua conduta. ( Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade civil, 4ª ed., Forense, 2009, p. 778 ).
Dessa forma, não demonstrada a culpa do réu JORGE LUIZ, condutor do veículo, e diante da dinâmica do acidente relatada no Boletim de Ocorrência, não se pode a ele atribuir o dever de indenizar os danos causados ao veículo do autor.
Permanece, contudo, a responsabilidade objetiva da proprietária do veículo, pois a ela cabia zelar pela conservação do bem.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMADO.
PRELIMINARMENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONSTATADA.
MÉRITO.
FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO, CONSISTENTE NA QUEBRA DA BARRA AXIAL.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DO PROPRIETÁRIO DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DO AUTOMÓVEL ANTES DE COLOCÁ-LO EM CIRCULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CTB .
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002079-25.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.11.2022) Com efeito, a ré ROSEMEIRE DOS SANTOS AMARAL, proprietária do veículo conduzido pelo réu JORGE LUIZ, foi devidamente citada e não contestou a ação, conforme certidão do ID 113835791, e foi decretada sua revelia.
Com efeito consequente, tem-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como, diante da fundamentação discorrida, deve a ré ROSEMEIRE, proprietária do veículo causador do acidente, indenizar o autor pelos danos sofridos em seu veículo.
DOS DANOS MATERIAIS Conforme consta do ID 113834781, as notas fiscais, excetuando-se os orçamentos e recibo (que se refere à compra da cabine, cuja nota fiscal já consta dos autos), o valor total alcança o montante de R$ 33.250,00 (…), que deverá ser ressarcido ao autor pela ré ROSEMEIRE.
DO LUCRO CESSANTE Quanto aos lucros cessantes, para que sejam caracterizados, necessário que a comprovação seja realizada de forma contundente, não se podendo afirmar sua ocorrência apenas por lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos, e, ainda, sem as deduções de despesas, de modo que não se revela possível o reconhecimento do alegado prejuízo.
DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação para condenar a ré ROSEMEIRE DOS SANTOS AMARAL a indenizar o autor, por danos materiais, no importe de R$ 33.250,00 (trinta e três mil reais e duzentos e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes desde a data do evento danoso.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor final da condenação.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500713-35.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Henrique Will Advogado: Fabiana Galdeia (OAB:BA29586) Interessado: Rosemeire Dos Santos Amaral Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Interessado: Jorge Luis Teixeira Lopes Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500713-35.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: HENRIQUE WILL Advogado(s): FABIANA GALDEIA (OAB:BA29586) INTERESSADO: VINICIUS FLORES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MAGNA VANDA AMORIM SANTOS (OAB:BA47717) DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 29/06/2023 às 15:40 horas.
Faculto às partes apresentarem testemunhas para o caso de deferimento de prova oral, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova.
Somente às partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323.
Intimações necessárias.
O presente despacho tem força de mandado/ofício/carta precatória, os quais serão expedidos de ordem pela Diretora de Secretaria.
EUNAPOLIS/BA, datado e assinado digitalmente.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO A.P.M. -
10/07/2022 08:09
Decorrido prazo de MAGNA VANDA AMORIM SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 04:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS TEIXEIRA LOPES em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 04:39
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS SANTOS AMARAL em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 04:39
Decorrido prazo de VINICIUS FLORES DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 04:39
Decorrido prazo de HENRIQUE WILL em 01/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 08:42
Decorrido prazo de FABIANA GALDEIA em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:47
Publicado Citação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 08:47
Publicado Citação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:36
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
07/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
-
29/06/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
23/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2020 00:00
Documento
-
25/09/2020 00:00
Documento
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
13/08/2020 00:00
Publicação
-
10/08/2020 00:00
Mero expediente
-
06/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
12/05/2020 00:00
Petição
-
25/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Mero expediente
-
09/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
10/02/2020 00:00
Mero expediente
-
21/01/2020 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Mero expediente
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Publicação
-
28/05/2018 00:00
Mero expediente
-
22/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Mero expediente
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04/11/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Petição
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19/09/2016 00:00
Publicação
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05/07/2016 00:00
Documento
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29/02/2016 00:00
Documento
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29/10/2015 00:00
Publicação
-
23/10/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Juliana Rita de Souza Ourives
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2017 23:22