TJBA - 8000262-53.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443416374
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28/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:51
Decorrido prazo de MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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04/03/2025 17:51
Decorrido prazo de AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000262-53.2019.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Retec-tecnologia Em Residuos Eireli Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Reu: Municipio De Erico Cardoso Advogado: Auto De Oliveira Brandao Junior (OAB:BA44414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000262-53.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: RETEC-TECNOLOGIA EM RESIDUOS EIRELI Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022) REU: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR (OAB:BA44414) DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se indicando os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a (s) ao (s) ponto (s) controvertido (s) ao (s) qual (is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção (STJ, REsp 1176094/RS). 2.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. 3.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e, em havendo requerimentos, retornem imediatamente os autos conclusos para análise. 4.
Não havendo requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paramirim/Ba, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:50
Juntada de conclusão
-
20/05/2022 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:36
Decorrido prazo de AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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09/04/2022 13:55
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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09/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 08:01
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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30/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 17:21
Expedição de intimação.
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18/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO em 07/06/2021 23:59.
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25/05/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2021 15:39
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 09:16
Conclusos para despacho
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09/01/2021 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA em 24/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 14:27
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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21/08/2020 02:11
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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18/08/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 21:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/07/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 11:09
Conclusos para despacho
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16/04/2020 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 09:43
Conclusos para despacho
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31/05/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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