TJBA - 8150461-29.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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31/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8150461-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clodoaldo Lourenco Bergem Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150461-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLODOALDO LOURENCO BERGEM Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios simultâneos opostos por CLODOALDO LOURENCO BERGEM e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença ID 439628392, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.
Aduzem, ambos os embargantes, que a sentença incorre em omissões, consoante argumentos explanados no ID 434107768 (autor) e ID 434119908 (ré).
Intimados, os embargados se manifestam no ID 451943836 e ID 452634269. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto aos embargos opostos pela parte autora, não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, mediante análise das provas coligidas, à luz da legislação que rege a matéria litigiosa.
Quanto aos embargos da parte ré, nada mais veiculam que a sua discordância com os fundamentos da sentença, no ponto em que restou rejeitada a sua pretensão, pretendendo o revolvimento a matéria apreciada e o reexame de provas.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Quanto aos embargos da EMBASA S/A, resta clara na sentença a ilicitude da multiplicação do valor de tarifa mínimo pelo número de economias atendidas, devendo ser considerado o volume apontado no hidrômetro.
Carece de integração o julgado, todavia, para elucidar que, efetuada a leitura do volume consumido, este deve ser dividido pelo número de economias a que se refere, a fim de que seja apurada a faixa de consumo, afastando indevida oneração dos consumidores com eventual incidência de tarifa progressiva que se mostre injustificada ante o perfil de consumo de cada usuário.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, PARA FIM DE COBRANÇA, FOSSE APURADO O CONSUMO DO CONDOMÍNIO ATRAVÉS DO ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO NO PRÉDIO, EM VEZ DE SE UTILIZAR A TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA DIRETAMENTE SOBRE O CONSUMO INDICADO NO MEDIDOR, REVELANDO-SE ACERTADO, E MAIS CONDIZENTE COM A REAL UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, QUE O CONSUMO MEDIDO SEJA DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS PARA, SOMENTE ENTÃO, SER APLICADA A TARIFA PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER COBRADO, MULTIPLICANDO-SE, AO FINAL, PELO NÚMERO DE ECONOMIAS PARA QUE SEJA OBTIDO O VALOR TOTAL DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0908397-15.2023.8.19.0001 2023001118185, Relator: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
REVISÃO DAS FATURAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE APLICAR A PROGRESSIVIDADE APÓS DIVISÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
REFORMA DO DECISUM.
A parte autora afirma que a ré vem realizando cobrança por consumo de água baseada no número de economias e não na real leitura do hidrômetro.
A cobrança por estimativa de consumo só é permitida, diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito, conforme prevê o art. 108, do Decreto Estadual Nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996, que aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das concessionárias ou permissionárias.
O art. 30, IV, da Lei 11445/2007 prevê que a cobrança desta espécie de serviço público poderá levar em consideração o custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.
Nota-se, então, que a cobrança por estimativa justifica-se apenas em situações excepcionais, conforme preconizado pelo art. 110, do Decreto nº 553/76, não verificadas.
A cobrança pela leitura superior representa forma de cobrança estimada e excessiva, sem qualquer amparo legal, uma vez que não prevista pelo Regulamento.
Não é outro, aliás, o teor do recurso representativo de controvérsia ( REsp 1.166.561/RJ), que pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido da ilegalidade da cobrança de tarifa estimada ou mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) em que o consumo de água é medido por hidrômetro único.
Ocorre que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias resulta na cobrança acima da tarifa mínima relativa ao imóvel com um único hidrômetro.
Com efeito, a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido.
Ressalte-se, por oportuno, que o argumento no sentido de que o recurso repetitivo não se aplica ao caso não se sustenta, até mesmo porque, como já dito, a cobrança por estimativa é excepcional, de forma que caberia à concessionária comprovar a impossibilidade de individualização do consumo, como alega.
Sendo assim, evidente que a prática levada a efeito pela concessionária é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC, mostrando-se evidente apenas a intenção de cobrar mais alto pelo mesmo serviço prestado.
A revisão das faturas, com a restituição dos valores pagos a maior, também é medida salutar, porquanto a cobrança perpetrada pela ré, além de ilegal, mostra-se excessiva, porquanto não representa o efetivo consumo mensal, configurando abuso na cobrança.
Quanto ao pedido do autor, referente à forma de cálculo do valor devido mensalmente, deve-se pontuar que a aplicação da tarifa progressiva deve obedecer a individualidade de cada consumidor, não se podendo aplicar considerando o consumo uno do hidrômetro, sob pena de taxar o consumidor na tarifa mais elevada.
Logo, deve a ré efetuar a leitura mensal do consumo real e, este, ser dividido pela quantidade de unidades autônomas do condomínio para, após, proceder-se à classificação da faixa de consumo do condomínio dentro da tarifa progressiva.
A aplicação da tarifa progressiva apenas pode ocorrer após a apuração do consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de economias.
Desprovimento do recurso da ré.
Provimento do apelo do autor. (TJ-RJ - APL: 00401817120198190002 202200177915, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por CLODOALDO LOURENCO BERGEM, e ACOLHO os aclaratórios opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, para elucidar que as cobranças referentes ao serviço essencial por ela prestado deverão considerar o volume apontado no hidrômetro, observando-se a respectiva divisão pelo número de unidades atendidas pelo medidor, para o fim de apuração da faixa de consumo.
Quanto ao mais, permanece a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 17 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
01/10/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 13:32
Expedição de sentença.
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17/09/2024 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/09/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2024 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
08/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
06/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2024 10:08
Expedição de ato ordinatório.
-
28/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/03/2024 23:59.
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07/04/2024 22:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
07/04/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:14
Expedição de sentença.
-
25/02/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2022 05:39
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:15
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 30/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 21:12
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
04/06/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 12:12
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
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18/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:05
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:01
Publicado Despacho em 01/02/2021.
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29/01/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 08:56
Expedição de despacho via Sistema.
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28/01/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 18:05
Conclusos para decisão
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20/01/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:41
Expedição de intimação via Sistema.
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11/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 16:17
Expedição de decisão via Sistema.
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18/12/2020 14:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/12/2020 11:49
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2020 21:59
Conclusos para despacho
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16/12/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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