TJBA - 8003240-24.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003240-24.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Cardoso Dos Santos Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Reu: Edsel Rodrigues Da Cunha Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8003240-24.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO REU: REU: EDSEL RODRIGUES DA CUNHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do NCPC.
I -INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, § §2° a 4° do CPC.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/09/2024 17:48
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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29/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EDSEL RODRIGUES DA CUNHA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 23:53
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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20/06/2024 23:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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25/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:53
Decorrido prazo de EDSEL RODRIGUES DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:26
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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26/04/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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18/04/2024 17:41
Expedição de intimação.
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18/04/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/03/2023 10:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/02/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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22/11/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 09:04
Expedição de intimação.
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17/11/2022 09:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 17/03/2023 10:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/10/2022 11:33
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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22/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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17/10/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 10:57
Expedição de citação.
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06/10/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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