TJBA - 8002126-91.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:37
Juntada de conclusão
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA CITAÇÃO 8002126-91.2023.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Jason Sampaio Bastos Registrado(a) Civilmente Como Jason Sampaio Bastos Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108) Executado: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674) Advogado: Milena Calori Sena (OAB:SP328617) Executado: Gow Life Processamentos Servicos E Representacao Ltda - Me Advogado: Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB:PR116168) Advogado: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB:PR117748) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002126-91.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: JASON SAMPAIO BASTOS registrado(a) civilmente como JASON SAMPAIO BASTOS Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108) EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB:SP184674), MILENA CALORI SENA (OAB:SP328617) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no rito do Juizado Especial Cível.
Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, na forma do art. 523 do CPC.
Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento.
Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento rmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica advertido o executado, nesta oportunidade, que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Oferecida impugnação, intime-se o(a) exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, fazendo os autos conclusos.
Em face dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
P.R.I Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 12:13
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 12:13
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 12:13
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 19:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 19:02
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 08:27
Juntada de conclusão
-
21/02/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
21/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
03/01/2024 05:35
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
03/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
31/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 14:05
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 14:05
Expedição de citação.
-
15/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:04
Juntada de intimação
-
15/12/2023 14:02
Juntada de citação
-
14/12/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
14/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/11/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000437-04.2014.8.05.0077
Municipio de Esplanada
Maria Candida da Conceicao
Advogado: Marco Antonio de Abreu Modesto Palmeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2023 09:57
Processo nº 0520942-56.2015.8.05.0001
Sodre Consultoria LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2015 08:57
Processo nº 0520942-56.2015.8.05.0001
Sodre Consultoria LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Denilson Sodre do Espirito Santo
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 17:00
Processo nº 0000437-04.2014.8.05.0077
Municipio de Esplanada
Maria Candida da Conceicao
Advogado: Marco Antonio de Abreu Modesto Palmeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2014 16:10
Processo nº 0520942-56.2015.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Sodre Consultoria LTDA - ME
Advogado: Denilson Sodre do Espirito Santo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2017 14:49