TJBA - 0520942-56.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0520942-56.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sodre Consultoria Ltda - Me Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734) Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:BA28074) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520942-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: SODRE CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734), BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104) DECISÃO Decisão conjunta processos n. 0335535-69.2018.8.05.0001 e 0520942-56.2015.8.05.0001 Tramitam neste juízo os processos 0520942-56.2015.8.05.0001 (ação principal) e 0335535-69.2018.8.05.0001 (incidente de cumprimento provisório de sentença).
A sentença prolatada conforme id. 123004848 transitou em julgado em 14/09/2022. É o breve relato.
Decido.
DO PROCESSO n. 0520942-56.2015.8.05.0001 Considerando o trânsito em julgado da sentença de id 123004848, a parte autora requereu o cumprimento definitivo no id. 455629227.
Ao exame dos autos n. 0335535-69.2018.8.05.0001, observe-se que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi julgada improcedente, com condenação do executado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 239646369).
Apresentada exceção de pré-executividade, esta fora rejeitada, condenando-se a executada à nova multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor da parte exequente (id. 239646767).
Após, houve o pagamento do valor de R$ 44.194,80 (quarenta e quatro mil e cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Ao id. 239646841, a parte exequente informou que o Banco do Brasil efetivou o pagamento do alvará, afirmando não haver mais pendência no que tange ao pagamento, motivo pelo qual este Juízo determinou o arquivamento do feito (id. 239646842).
Assim sendo e diante da comprovação do pagamento, (1) intime-se a parte exequente para que, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize os seus cálculos de modo a considerar o depósito judicial de id. 239646837 (autos n. 0335535-69.2018.8.05.0001), sob pena de arquivamento. (2) Certifique a Secretaria se houve o levantamento do valor de R$ 44.194,80 (quarenta e quatro mil e cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos) ou de outra quantia pela parte exequente, bem como se o valor relativo à multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi transferido para o Fundo Estadual mencionado no art. 97 do CPC. (2.1) Sendo necessário, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a informação no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não ter havido o levantamento da quantia, requisite-se a sua transferência para o BRB à conta judicial vinculada ao processo n. 0520942-56.2015.8.05.0001. (2.1) Sem resposta, reitere-se. (3) Após, voltem os autos conclusos.
DO PROCESSO nº 0335535-69.2018.8.05.0001 Diante do prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença no bojo dos autos principais, declaro a perda de objeto do presente incidente e, assim sendo, determino o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0520942-56.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sodre Consultoria Ltda - Me Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734) Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:BA28074) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520942-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: SODRE CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104) DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, cuja sentença prolatada conforme id. 123004856 transitou em julgado em 14/09/2022.
Assim, considerando que até a presente data a parte não pediu o cumprimento de sentença, adotadas as diligências necessárias quanto às custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
04/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 17:02
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/09/2017 00:00
Documento
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30/08/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Com efeito suspensivo
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11/05/2017 00:00
Petição
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11/05/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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22/04/2017 00:00
Publicação
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17/04/2017 00:00
Mero expediente
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17/04/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/03/2017 00:00
Expedição de documento
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15/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Mero expediente
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16/01/2017 00:00
Petição
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08/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Publicação
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30/08/2016 00:00
Procedência em Parte
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19/08/2016 00:00
Expedição de documento
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04/08/2016 00:00
Publicação
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04/08/2016 00:00
Publicação
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29/07/2016 00:00
Mero expediente
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17/12/2015 00:00
Documento
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27/11/2015 00:00
Publicação
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24/11/2015 00:00
Mero expediente
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22/09/2015 00:00
Petição
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11/09/2015 00:00
Publicação
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11/09/2015 00:00
Publicação
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18/08/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Publicação
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26/06/2015 00:00
Mero expediente
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27/05/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Publicação
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06/05/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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30/04/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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