TJBA - 8000008-68.2022.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:33
Decorrido prazo de AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:16
Decorrido prazo de AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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14/10/2024 18:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000008-68.2022.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Aurea Oliveira Silva Malheiro Advogado: Aroldo De Andrade Cardoso Nobre (OAB:BA39124) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-68.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: AUREA OLIVEIRA SILVA MALHEIRO Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE (OAB:BA39124) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
01/10/2024 16:26
Expedição de intimação.
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01/10/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/06/2024 20:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/06/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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29/06/2024 20:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/06/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:48
Expedição de intimação.
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 07:12
Julgado procedente em parte o pedido
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06/10/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 09:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
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08/03/2023 20:10
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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03/03/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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18/02/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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15/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:35
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
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06/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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06/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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25/11/2022 17:04
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 24/11/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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21/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:51
Expedição de intimação.
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24/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 11:00
Audiência Audiência CEJUSC designada para 24/11/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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24/10/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 04:36
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 09:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/04/2022 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 18:06
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 15:56
Despacho
-
11/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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