TJBA - 8000983-58.2021.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 22:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
20/10/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000983-58.2021.8.05.0276 Divórcio Litigioso Jurisdição: Wenceslau Guimarães Requerente: Eonice Dias Dos Santos Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Deodete Dos Santos Intimação: SENTENÇA EONICE DIAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em desfavor de DEODETE DOS SANTOS, aduzindo os fatos articulados na exordial.
Juntou documentos.
Consta despacho de ID. 340889336 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e esclarecer o interesse processual, sob pena de indeferimento.
Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID. 388543451. É o breve relatório.
DECIDO.
Regularmente intimada, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de emendar a petição inicial.
Assim, embora intimada por seu advogado, observa-se que a parte autora não aditou a exordial, tampouco esclareceu o interesse processual vertente.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada para os fins do artigo 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, não cumpriu a diligência, INDEFIRO a petição inicial, e em consequência, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso, I, do mesmo Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça ora concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Designado -
02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000983-58.2021.8.05.0276 Divórcio Litigioso Jurisdição: Wenceslau Guimarães Requerente: Eonice Dias Dos Santos Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Deodete Dos Santos Intimação: DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte autora ajuizou ação sabidamente contra pessoa falecida.
Por razões evidentes, pessoas mortas não podem ser parte em ações judiciais.
Intime-se a parte para emendar a inicial.
Em continuidade, verifico que o objeto da presente ação é o reconhecimento da união estável.
Porém como documento de comprovação, junta a parte escritura pública de reconhecimento da referida união, lavrada por Tabelião, em 23 de julho de 2002.
Sendo assim, intime-se o autor, para emendar a petição inicial e esclarecer o interesse de agir no quesito necessidade da presente demanda, sob pena de extinção por carência de ação.
Após, conclusos para despacho inicial.
Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica.
Luana Martinez Geraci Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2023 12:17
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:54
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
21/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 05:11
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
17/03/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002167-38.2016.8.05.0110
Jose Valter Ribeiro dos Santos
Municipio de Irece
Advogado: Maria Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2016 12:56
Processo nº 0508825-33.2015.8.05.0001
Selma Maria Pereira Goncalves
Andreia Renata Nunes Pessoa
Advogado: Mayer Chagas Flores
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2015 12:15
Processo nº 0302559-78.2014.8.05.0088
Camara Municipal de Amargoza
Railda Gildete Pereira Costa
Advogado: Guilherme Cruz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2014 17:47
Processo nº 8050731-09.2024.8.05.0000
Gafisa S/A.
Edson Campos da Silva
Advogado: Jafeth Eustaquio da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 08:40
Processo nº 8029609-22.2021.8.05.0039
Elielson Santana de Oliveira
Veronica Moura Cerqueira
Advogado: Patricia de Cerqueira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2021 14:05