TJBA - 8094610-34.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 12:29
Baixa Definitiva
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13/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ASSUNCAO ALELUIA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8094610-34.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Assuncao Aleluia Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094610-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ANTONIO ASSUNCAO ALELUIA Advogado(s): ISABELE MONTEIRO SOUSA (OAB:BA57392-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pela MM.
Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , tombada sob nº 8094610-34.2022.8.05.0001 : “(…) Ex positis, em atenção à informação do falecimento da parte autora, corroborada pela certidão de óbito e, em sendo o direito discutido nestes autos intransmissível, extingo o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Ademais, com base no art. 85, §10º do CPC/15, sendo possível aplicar, no presente caso, o princípio da causalidade, nos moldes do quanto delineado acima, condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o zelo do profissional, na forma do art. 85, § 2º, I, do CPC/15.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 11 de dezembro de 2023.Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito(ID. 63523882).
Em suas razões alega que: “(…)Conquanto o art. 110 do CPC disponha que, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”, a hipótese é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por se tratar de direito que somente poderia ser exercido por seu titular, visto que o medicamento pleiteado na exordial obviamente só poderia ser utilizado pela parte autora, restando evidente perda do interesse de agir, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil (…) Em situações como esta, não cabe a condenação da outra parte ao pagamento de honorários advocatícios.
Dentro dessa linha de intelecção, leciona Yussef Said Cahali: “em linha de princípio, se a ação perdeu seu objeto por uma causa não imputável a qualquer das partes, a jurisprudência orienta-se no sentido do descabimento (...) a qualquer delas” (Honorários Advocatícios – RT- terceira edição – pág. 538) (...)” Pugna: “(…) seja conhecido o presente recurso de apelação e lhe dê provimento para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente o pedido de pagamento de honorários, excluindo o Município do Salvador da referida condenação. ” (ID. 63523884) Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença. (ID. 63523889) É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “a” do CPC.
O cerne da questão versa sobre a fixação de honorários advocatícios em ação extinta sem julgamento mérito por perda do objeto, em virtude do falecimento da parte autora.
In casu, a parte autora ingressou com a referida ação para fornecimento de medicação, no entanto veio a óbito antes da satisfação da obrigação, conforme certidão de óbito de id. 63523874.
No caso dos autos, a pretensão deduzida é personalíssima e intransmissível, daí não se cogitar de eventual prosseguimento da ação com habilitação dos sucessores do autor.
Outrossim, a sentença deve ser mantida também no ponto em que estabeleceu a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento da verba honorária à luz do princípio da causalidade.
Isso porque a documentação trazida com a inicial, aliada ao próprio desfecho fatal, está a indicar, sem margem a dúvida, que o ajuizamento da demanda não foi desarrazoado, a sinalizar quem a ele deu causa.
Esse é o posicionamento do Colendo STJ a respeito do tema: 1.
A controvérsia dos autos consiste em saber se com o falecimento, no curso do processo, do autor da ação que visava a compelir ente municipal ao fornecimento de medicamentos, seriam devidos honorários advocatícios pela parte demandada .
Desnecessário, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 4.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual, em casos como o presente, "entende ser aplicável [...] o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda". (REsp 1.365.936/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 11/3/2013)". (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.414.076/MG, j. 26.11.2013, Rel.
Min.
Sérgio Kukina).
Nesse mesmo sentido : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DA PARTE NO DECORRER DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 85, § 10, DO CPC - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - TEMA 1.076 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
Nas ações em que se busca o reconhecimento de um direito de caráter personalíssimo, como é o caso do direito à saúde, o falecimento da parte autora enseja a perda de objeto da pretensão por ausência de interesse processual.
São devidos os honorários advocatícios na hipótese de extinção da ação, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, devendo o arbitramento da verba observar o princípio da causalidade ( CPC, art. 85, § 10).
Consoante entendimento firmando pelo STJ, do julgamento do REsp 1.850.512-SP, (Tema 1.076), é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
A fixação de honorários por equidade só pode ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Quando o proveito econômico da ação é inestimável, como ocorre nas demandas prestacionais de saúde, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por equidade.(TJ-MG - AC: 50089204720218130439, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença na íntegra.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
27/09/2024 06:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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